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Jurisprudência


TJCE 0626105-30.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, II C/ ART. 70 (DUAS VEZES, EM COINCURSO FORMAL) E ART. 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCEDÊNCIA. DEMORA ATRIBUÍVEL AO ESTADO-JUIZ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. IMPOSIÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS I, IV E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. 2. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EXTENDIDO AO CORRÉU. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS, A TEOR DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem conhecida e concedida, relaxando-se a prisão do paciente, com aplicação das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, e da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sem prejuízo daquelas que o Magistrado a quo entender necessárias, tudo sob pena de imediata revogação do benefício, consoante previsto no art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 1. In casu, realmente se verifica o constrangimento ilegal em decorrência do excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que, embora recluso o paciente desde 23/07/2015, portanto, há cerca de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, a instrução processual não restou concluída. 2. Ressalte-se, ainda, que, segundo informações da autoridade impetrada, o processo encontra-se paralisado aguardando devolução da carta precatória expedida em 18/01/2016 com a finalidade de inquirição de duas vítimas e uma testemunha elencada na denúncia, sendo oficiado ao juízo deprecado – em 24/03/2017 - mais de um ano após sua expedição – solicitando sua devolução. Dessa forma, constata-se, claramente, que a demora na conclusão do feito configura constrangimento ilegal, uma vez que tal delonga não foi imputada à Defesa, mas, sim, à deficiência no aparato Estatal, que deixou de dar celeridade ao processo em se tratando de réu preso. 3. Todavia, considerando a periculosidade evidenciada na suposta reiteração de conduta criminosa, aliada à circunstância em que cometido o delito, adotam-se as medidas cautelares previstas no artigo 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, a saber, o comparecimento quinzenal perante o Juízo de origem para informar e justificar as suas atividades, bem como a vedação de ausentar-se da comarca de Caucaia e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, sem prejuízo da condição imposta no art. 310, parágrafo único, do mesmo Estatuto Processual, ou seja, o comparecimento a todos os atos do processo, tudo sob pena de revogação do benefício, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. Reconhecida a ilegalidade atinente ao excesso de prazo na formação da culpa, fica prejudicada a análise meritória das outras alegações exposta na inicial. 5. Aplicável à extensão de seus efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 6. Ordem conhecida e concedida, com aplicação das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sob pena de imediata revogação do benefício, consoante previsto no art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626105-30.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Roberto Rondinelle Soares Queiroz, em favor de Luiz Felipe Otaviano Vieira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da presente ordem de habeas corpus e conceder-lhe provimento, para relaxar a prisão preventiva do paciente, mas sujeitando-o ao cumprimento das medidas cautelares estabelecidas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da condição prevista no art. 310, parágrafo único, do mesmo diploma legal, sob pena de imediata revogação, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 01 de novembro de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 01/11/2017
Data da Publicação : 01/11/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Caucaia
Comarca : Caucaia
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