TJCE 0626107-05.2014.8.06.0000
Processo: 0626107-05.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Banco Safra S/A
Agravado: José Stenio de Castro Nobre
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. INADMISSÍVEL. DANOS IRREPARÁVEIS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.
O recorrente quedou-se insatisfeito com a decisão interlocutória prolatada pelo magistrado da 17ª Vara Cível, pois fora negado provimento ao seu pedido de busca e apreensão do veículo objeto da ação revisional de contrato de alienação.
Ao feito sub oculis aplica-se o Código de Processo Civil de 1973, haja vista a decisão interlocutória recorrida ter sido prolatada sob a égide da legislação processual revogada.
Em análise acurada das provas acostadas aos autos, não vislumbrei, até o momento, que a decisão vergastada tenha causado danos irreparáveis ao recorrente. Tal decisum não apresenta caráter irrevogável, sendo, inclusive, matéria constante na demanda revisional. AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
Processo: 0626107-05.2014.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Banco Safra S/A
Agravado: José Stenio de Castro Nobre
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. INADMISSÍVEL. DANOS IRREPARÁVEIS NÃO COMPROVADOS. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA.
O recorrente quedou-se insatisfeito com a decisão interlocutória prolatada pelo magistrado da 17ª Vara Cível, pois fora negado provimento ao seu pedido de busca e apreensão do veículo objeto da ação revisional de contrato de alienação.
Ao feito sub oculis aplica-se o Código de Processo Civil de 1973, haja vista a decisão interlocutória recorrida ter sido prolatada sob a égide da legislação processual revogada.
Em análise acurada das provas acostadas aos autos, não vislumbrei, até o momento, que a decisão vergastada tenha causado danos irreparáveis ao recorrente. Tal decisum não apresenta caráter irrevogável, sendo, inclusive, matéria constante na demanda revisional. AGRAVO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 05 de dezembro de 2017.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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