TJCE 0626109-67.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.3434/06). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRANTE QUE NÃO INSTRUIU O WRIT COM O DECRETO PRISIONAL CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não se pode conhecer de Habeas Corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória.
2. 3. Se o impetrante sustenta suposto constrangimento ilegal por ausência de motivação para a prisão preventiva, a decisão que a decretou é imprescindível e deve acompanhar a ação de Habeas Corpus, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores.
3. No caso dos autos, não foi juntada a decisão primeva que decretou a segregação cautelar no momento da impetração, não devendo, porquanto, a ordem ser conhecida.
4. Ordem não conhecida
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.3434/06). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRANTE QUE NÃO INSTRUIU O WRIT COM O DECRETO PRISIONAL CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não se pode conhecer de Habeas Corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória.
2. 3. Se o impetrante sustenta suposto constrangimento ilegal por ausência de motivação para a prisão preventiva, a decisão que a decretou é imprescindível e deve acompanhar a ação de Habeas Corpus, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores.
3. No caso dos autos, não foi juntada a decisão primeva que decretou a segregação cautelar no momento da impetração, não devendo, porquanto, a ordem ser conhecida.
4. Ordem não conhecida
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Morrinhos
Comarca
:
Morrinhos
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