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Jurisprudência


TJCE 0626109-67.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.3434/06). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRANTE QUE NÃO INSTRUIU O WRIT COM O DECRETO PRISIONAL CAUTELAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Não se pode conhecer de Habeas Corpus que não vem acompanhado da necessária prova pré-constituída, pois se trata de remédio constitucional que não comporta dilação probatória. 2. 3. Se o impetrante sustenta suposto constrangimento ilegal por ausência de motivação para a prisão preventiva, a decisão que a decretou é imprescindível e deve acompanhar a ação de Habeas Corpus, conforme orientação jurisprudencial dos Tribunais Superiores. 3. No caso dos autos, não foi juntada a decisão primeva que decretou a segregação cautelar no momento da impetração, não devendo, porquanto, a ordem ser conhecida. 4. Ordem não conhecida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 27 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Morrinhos
Comarca : Morrinhos
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