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Jurisprudência


TJCE 0626112-22.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRAFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE PORTE DA DROGA PARA USO PESSOAL E NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO REALIZADA NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. INVIÁVEL O CONHECIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EVIDÊNCIA DE HABITUALIDADE NO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1.Inadmissível o enfrentamento da tese de que o paciente seria mero usuário da droga consigo encontrada e não traficante e nulidade referente ao auto de busca e apreensão de drogas em sua residência, entendo como inadmissível o seu enfrentamento, visto que seria necessária uma análise acurada do contexto fático-probatório da prova colhida no curso da instrução processual, o que se afigura inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Para que a prisão processual seja considerada legitima em face de nosso sistema jurídico, deve evidenciar, com fundamento em base empírica idônea, razões justificadoras da imprescindibilidade da medida, além de satisfazer os pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal (prova da existência material do crime e indício suficiente de autoria), sendo esta a hipótese dos autos. 3. In casu, a considerável quantidade de droga apreendida, aliado aos antecedentes indicam que a paciente está fazendo do crime de tráfico de drogas o seu meio de subsistência, autorizando a conclusão pela necessidade de sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva. 4. O Magistrado condutor do processo não foi negligente ou desidioso, vez que se debruçou sobre a causa desde o início e, passo a passo, vem diligenciando conforme os prazos e as garantias processuais, tendo, inclusive, designado a audiência de instrução e julgamento para o dia 22/11/2017, inexistindo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional. 5. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem parcialmente conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem, mas para negar-lhe a concessão, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 12 de setembro de 2017 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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