TJCE 0626112-72.2016.8.06.0900
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS JUDICIAIS JÁ EFETUADOS PELA SOCIEDADE AGRAVANTE EM FAVOR DO SÓCIO AGRAVADO, RELATIVOS AO PAGAMENTO DE CINQUENTA POR CENTO DE SEUS HAVERES SOCIAIS. REMESSA À CONTADORIA. PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS MEDIANTE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CAPITAL ALHEIO. INCONTROVERSA A QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE AGRAVANTE PELO PAGAMENTO DOS HAVERES AO SÓCIO EXCLUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. DEMAIS TESES, RELATIVAS À CORREÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE VALORES COMO PAGAMENTO JÁ REALIZADO E NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DA CAUÇÃO. MATÉRIAS SEQUER TRATADAS PELO MAGISTRADO A QUO NA DECISÃO RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
Como visto no relatório, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Agro Comercial Acácia Ltda e Luis Pessoa Aragão, adversando a decisão interlocutória de fls. 28/33, da lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Capital, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (Processo nº. 0168797-69.2015.8.06.0001), determinou a remessa dos autos à Contadoria, para fins de elaboração de cálculos da dívida atualizada, utilizando-se na sua composição e abatimento os valores já pagos pela parte executada, acrescidos somente de correção monetária pelo INPC e sem a incidência de juros de qualquer natureza.
Após examinar detidamente os autos, penso que o recurso comporta parcial conhecimento e, na parte cognoscível, o desprovimento é medida que se impõe, senão vejamos.
Inicialmente, buscam os agravantes a reforma da decisão guerreada, a fim de que os valores depositados antecipadamente, referente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos haveres sociais devidos ao sócio retirante (agravado), sejam corrigidos, mediante a incidência de juros remuneratórios, compatibilizando os cálculos com o que decidido na sentença de mérito.
Todavia, é cediço que os juros são considerados frutos civis e, portanto, bens acessórios, consubstanciados no rendimento do capital. Em outras palavras, é o preço pago pelo fato de alguém estar utilizando o capital (dinheiro) de outrem, cuja finalidade é remunerar o credor por ficar um tempo desprovido de seu capital e também pelo risco que sofreu de não o receber de volta.
Ocorre que, na hipótese em apreço, os valores vertidos pela sociedade empresária (agravante) em favor do sócio retirante (agravado), relativo ao pagamento parcial de seus haveres sociais, já apurados, não permitem a incidência de juros remuneratórios (compensatórios), à míngua de previsão contratual e legal para tanto, tratando-se, na verdade, à luz do art. 1.031 do Código Civil, de obrigação da agravada em ressarcir o sócio excluído da sociedade empresária, em face da quebra da affectio societatis, não significando, portanto, privação de capital por parte dos recorrentes e nem de que o sócio agravado tivesse se utilizando de capital alheio.
Nesse diapasão, não merece reforma o decisum hostilizado no tocante, não havendo o que dissentir da conclusão a que chegou o Magistrado a quo, ao determinar "o encaminhamento dos presentes autos ao Setor da Contadoria, para fins de elaboração de cálculos da dívida atualizada, nos termos da sentença de pgs. 44/57, com as modificações ocorridas pelo acórdão de págs. 68/96, utilizando-se na composição dos cálculos e abatimento, os valores já pagos pela parte executada no processo nº 0411202-15.2010.8.06.0001, acrescidos somente de correção monetária pelo INPC e sem a aplicação de juros de qualquer natureza."
No que concerne às demais teses suscitadas no presente agravo de instrumento, relativas à correção dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleito de inclusão de determinados valores como pagamento já realizado e não perfectibilização da caução como condição para o cumprimento provisório de sentença, o recurso não comporta conhecimento, uma vez que tais matérias sequer foram tratadas na decisão atacada, circunstância que inviabiliza a apreciação por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, sendo tais questões apresentadas quando da apresentação de impugnação ao cumprimento provisório de sentença, se já não o foram deverão ser analisadas pelo Magistrado processante por ocasião do julgamento de fase, o que igualmente desautoriza o enfrentamento, de plano, por parte desta turma julgadora, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso interposto para, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória hostilizada, nos termos em que exarada pelo Magistrado a quo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão hostilizada, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITOS JUDICIAIS JÁ EFETUADOS PELA SOCIEDADE AGRAVANTE EM FAVOR DO SÓCIO AGRAVADO, RELATIVOS AO PAGAMENTO DE CINQUENTA POR CENTO DE SEUS HAVERES SOCIAIS. REMESSA À CONTADORIA. PLEITO DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS MEDIANTE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE CAPITAL ALHEIO. INCONTROVERSA A QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE AGRAVANTE PELO PAGAMENTO DOS HAVERES AO SÓCIO EXCLUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO NO TOCANTE. DEMAIS TESES, RELATIVAS À CORREÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NECESSIDADE DE INCLUSÃO DE VALORES COMO PAGAMENTO JÁ REALIZADO E NÃO PERFECTIBILIZAÇÃO DA CAUÇÃO. MATÉRIAS SEQUER TRATADAS PELO MAGISTRADO A QUO NA DECISÃO RECORRIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
Como visto no relatório, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Agro Comercial Acácia Ltda e Luis Pessoa Aragão, adversando a decisão interlocutória de fls. 28/33, da lavra do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta Capital, que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença (Processo nº. 0168797-69.2015.8.06.0001), determinou a remessa dos autos à Contadoria, para fins de elaboração de cálculos da dívida atualizada, utilizando-se na sua composição e abatimento os valores já pagos pela parte executada, acrescidos somente de correção monetária pelo INPC e sem a incidência de juros de qualquer natureza.
Após examinar detidamente os autos, penso que o recurso comporta parcial conhecimento e, na parte cognoscível, o desprovimento é medida que se impõe, senão vejamos.
Inicialmente, buscam os agravantes a reforma da decisão guerreada, a fim de que os valores depositados antecipadamente, referente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos haveres sociais devidos ao sócio retirante (agravado), sejam corrigidos, mediante a incidência de juros remuneratórios, compatibilizando os cálculos com o que decidido na sentença de mérito.
Todavia, é cediço que os juros são considerados frutos civis e, portanto, bens acessórios, consubstanciados no rendimento do capital. Em outras palavras, é o preço pago pelo fato de alguém estar utilizando o capital (dinheiro) de outrem, cuja finalidade é remunerar o credor por ficar um tempo desprovido de seu capital e também pelo risco que sofreu de não o receber de volta.
Ocorre que, na hipótese em apreço, os valores vertidos pela sociedade empresária (agravante) em favor do sócio retirante (agravado), relativo ao pagamento parcial de seus haveres sociais, já apurados, não permitem a incidência de juros remuneratórios (compensatórios), à míngua de previsão contratual e legal para tanto, tratando-se, na verdade, à luz do art. 1.031 do Código Civil, de obrigação da agravada em ressarcir o sócio excluído da sociedade empresária, em face da quebra da affectio societatis, não significando, portanto, privação de capital por parte dos recorrentes e nem de que o sócio agravado tivesse se utilizando de capital alheio.
Nesse diapasão, não merece reforma o decisum hostilizado no tocante, não havendo o que dissentir da conclusão a que chegou o Magistrado a quo, ao determinar "o encaminhamento dos presentes autos ao Setor da Contadoria, para fins de elaboração de cálculos da dívida atualizada, nos termos da sentença de pgs. 44/57, com as modificações ocorridas pelo acórdão de págs. 68/96, utilizando-se na composição dos cálculos e abatimento, os valores já pagos pela parte executada no processo nº 0411202-15.2010.8.06.0001, acrescidos somente de correção monetária pelo INPC e sem a aplicação de juros de qualquer natureza."
No que concerne às demais teses suscitadas no presente agravo de instrumento, relativas à correção dos honorários advocatícios sucumbenciais, pleito de inclusão de determinados valores como pagamento já realizado e não perfectibilização da caução como condição para o cumprimento provisório de sentença, o recurso não comporta conhecimento, uma vez que tais matérias sequer foram tratadas na decisão atacada, circunstância que inviabiliza a apreciação por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, sendo tais questões apresentadas quando da apresentação de impugnação ao cumprimento provisório de sentença, se já não o foram deverão ser analisadas pelo Magistrado processante por ocasião do julgamento de fase, o que igualmente desautoriza o enfrentamento, de plano, por parte desta turma julgadora, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso interposto para, nesta extensão, negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a decisão interlocutória hostilizada, nos termos em que exarada pelo Magistrado a quo.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a decisão hostilizada, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de maio de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA
Relator
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO GOMES DE MOURA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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