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Jurisprudência


TJCE 0626120-62.2018.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO DO STF. TESE MINORITÁRIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA APENAS APÓS O ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE QUE IMPONHA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 01. Paciente condenado pela prática de homicídio e lesão corporal, sustentando a ausência de fundamentação da sentença condenatória, no que tange à negativa de recorrer em liberdade, haja vista que permaneceu solto durante a instrução processual. 02. Vê-se que a decisão que negou ao réu o direito de apelar em liberdade fundamentou-se em recente entendimento jurisprudencial do STF, em decisão proferida no julgamento do HC 118.770 MC/SP, da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que assentou a possibilidade de execução imediata da decisão proferida pelo Tribunal do Juri, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso. 03. Em que pese o entendimento minoritário do eminente Ministro Luiz Roberto Barroso, entendo apenas ser possível o início da execução provisória da pena após a confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição, uma vez que a execução provisória decorre do exaurimento das instâncias ordinárias, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. 04. Cabe ainda destacar que o paciente respondeu a instrução criminal em liberdade, e o magistrado de piso ao proferir sentença condenatória decretou a segregação do acusado. 05. Assim, como a fundamentação utilizada pelo magistrado de piso não encontra guarida dos requisitos do art. 312 do CPP, não tendo apresentado motivação apta a justificar a segregação provisória, bem como não existem fatos novos capazes de comprovar a imprescindibilidade ao cárcere, principalmente se o acusado permaneceu liberto após o encerramento da instrução criminal, resta configurado o constrangimento ilegal. 06. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, confirmando a liminar anteriormente concedida, em CONHECER do presente writ e CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Homicídio Simples
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Cascavel
Comarca : Cascavel
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