TJCE 0626124-70.2016.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO. PARECER PRÉVIO DO TCM QUE SERVIU COMO FUNDAMENTO PARA A DESAPROVAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE OBSERVADOS. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a liminar pleitada no sentido de não suspender os efeitos do julgamento que desaprovou as contas de governo do ex-prefeito, no exercício de 2009 a 2012.
2. Não houve vício na remessa do parecer do TCM que autorizou a abertura do processo de julgamento das contas do ex-Prefeito Municipal.
3. Afastada a alegação do agravante de que a ampla defesa e contraditório não foram observados, tendo em vista que, de acordo com os fatos, é prudente afirmar que foi concedido ao agravante o direito de manifestar-se.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão recorrida mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO. PARECER PRÉVIO DO TCM QUE SERVIU COMO FUNDAMENTO PARA A DESAPROVAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE OBSERVADOS. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a liminar pleitada no sentido de não suspender os efeitos do julgamento que desaprovou as contas de governo do ex-prefeito, no exercício de 2009 a 2012.
2. Não houve vício na remessa do parecer do TCM que autorizou a abertura do processo de julgamento das contas do ex-Prefeito Municipal.
3. Afastada a alegação do agravante de que a ampla defesa e contraditório não foram observados, tendo em vista que, de acordo com os fatos, é prudente afirmar que foi concedido ao agravante o direito de manifestar-se.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão recorrida mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Data do Julgamento
:
23/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Prestação de Contas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Acaraú
Comarca
:
Acaraú
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