TJCE 0626129-92.2016.8.06.0000
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU A TUTELA PLEITEADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E DA NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA (ART. 300 DO CPC/15). RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto com objetivo de reformar a Decisão Interlocutória de fls. 127-130, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por ausência dos requisitos autorizadores da medida de caráter excepcional, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O autor, ora recorrente, requer através do presente recurso, que as empresas agravadas se abstenham de enviar quaisquer cobranças para o agravante, inclusive de taxas condominiais, bem como de inscrever o nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, valendo ressaltar que, caso já tenham inserido, devem retirar de imediato.
3. No caso em tablado, de acordo com a documentação apresentada, em momento algum restou demonstrado que houve um acordo extrajudicial capaz de evitar as imputações da rescisão contratual, o que reforça a fundamentação do Magistrado a quo quando entendeu ausente elementos que autorizassem a concessão da tutela antecipada.
4. Assim, conforme dispõe o art. 373, do CPC/2015, o autor possui o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, caso isso não ocorra, dada a vedação ao non liquet, como técnica de julgamento, impõe-se o julgamento desfavorável à parte que não se desincumbiu de seu respectivo ônus.
5. Considerando que o recorrente não colacionou qualquer comprovação cabível à sustentar sua alegativa, não há razões para reforma da decisão agravada.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR QUE INDEFERIU A TUTELA PLEITEADA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E DA NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA (ART. 300 DO CPC/15). RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto com objetivo de reformar a Decisão Interlocutória de fls. 127-130, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por ausência dos requisitos autorizadores da medida de caráter excepcional, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. O autor, ora recorrente, requer através do presente recurso, que as empresas agravadas se abstenham de enviar quaisquer cobranças para o agravante, inclusive de taxas condominiais, bem como de inscrever o nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, valendo ressaltar que, caso já tenham inserido, devem retirar de imediato.
3. No caso em tablado, de acordo com a documentação apresentada, em momento algum restou demonstrado que houve um acordo extrajudicial capaz de evitar as imputações da rescisão contratual, o que reforça a fundamentação do Magistrado a quo quando entendeu ausente elementos que autorizassem a concessão da tutela antecipada.
4. Assim, conforme dispõe o art. 373, do CPC/2015, o autor possui o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, caso isso não ocorra, dada a vedação ao non liquet, como técnica de julgamento, impõe-se o julgamento desfavorável à parte que não se desincumbiu de seu respectivo ônus.
5. Considerando que o recorrente não colacionou qualquer comprovação cabível à sustentar sua alegativa, não há razões para reforma da decisão agravada.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Promessa de Compra e Venda
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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