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Jurisprudência


TJCE 0626131-28.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA EXCESSIVA PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. A tese de ausência dos requisitos para a prisão preventiva já foi apreciada pela egrégia 1ª Câmara Criminal, por ocasião do julgamento do habeas corpus nº 0626645-15.2016.8.06.00000, de minha relatoria, cuja decisão pelo indeferimento já transitou em julgado. Não é forçoso concluir-se que a incidência de coisa julgada acarreta a extinção da segunda impetração sem exame de mérito, conforme o art. 485, V do CPC, aplicável subsidiariamente ao Código de Processo Penal, diante do disposto em seu art. 3º. 2. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como a hipótese dos autos. 3. Os autos encontram-se com apresentação de memoriais escritos do Ministério Público e das defesas da paciente e do correu Romário, desde janeiro de 2016, portanto com mais de um ano e seis meses e sem julgamento. No caso, processo não apresenta complexidade razoável capaz de justificar a demora no julgamento do feito e em consulta à movimentação processual observa-se que o mesmo ainda não foi jugado. 4. A regra geral de que após finda a instrução não há constrangimento ilegal, a teor da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mitigada, à luz do princípio da razoabilidade, pois o réu não pode permanecer preso indefinidamente à espera do julgamento. 5. Ordem parcialmente conhecida e concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 26 de setembro de 2017 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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