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Jurisprudência


TJCE 0626143-42.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. FEITO COM ANDAMENTO REGULAR E CONTÍNUO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A Defensoria Pública do Estado do Ceará impugna o prolongamento da prisão preventiva do ora paciente, sob a custódia do Estado desde 20 de março de 2016 sem que a instrução processual da ação penal originária - processo nº 0015644-45.2017.8.06.0001 - tenha sido concluída até a data da impetração deste habeas corpus, inexistindo previsão de julgamento. O paciente está sendo processado pela suposta prática dos delitos de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal) e tráfico ilícito de entorpecentes (artigo 33 da Lei nº 11.343). 2. Consolidou-se o entendimento de que a caracterização de excesso de prazo na formação da culpa não deve ocorrer em virtude de um mero juízo aritmético. É imprescindível um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto ao atraso no cumprimento de determinados atos. Precedentes do STJ. 3. Compulsando as informações prestadas pelo Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza/CE, constatou-se que o feito vem tendo andamento regular e contínuo, existindo, inclusive, audiência de instrução e julgamento designada para data próxima, qual seja o dia 26 de setembro de 2017. 4. Percebe-se, pois, que o feito vem progredindo satisfatoriamente, com andamento regular e contínuo, inclusive com a iminência de realização de ato processual em que já se poderá concluir a fase de instrução, apesar de se tratar de demanda com pluralidade de réus e de imputações. Assim considerando o progresso razoável da marcha processual e a designação de audiência de instrução para data próxima (26 de setembro de 2017), não há constrangimento ilegal a ser tutelado pelo presente habeas corpus. 5. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626143-42.2017.8.06.0000, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor do paciente JURANDIR ANICETO DA SILVA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida. Fortaleza, 5 de setembro de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente do Órgão Julgador em exercício

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 05/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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