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Jurisprudência


TJCE 0626150-34.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O recurso merece provimento parcial, pois a preliminar levantada pela agravada não foi analisada de forma detalhada. 2. Contudo, em que pese o voto ter sido omisso, não assiste razão a embargante uma vez que o recurso atende totalmente aos requisitos recursais. Explica-se. A uma porque o presente agravo de instrumento pugna pelo restabelecimento da tutela de urgência concedida em primeira instância e que foi revogada pela interlocutória agravada. A duas, porque o erro material constante nas razões ao trocar ação de conhecimento por execução não implica em desatendimento ao cabimento recursal, inclusive observa-se que seria de um extremo formalismo reconhecer a presente pretensão. 3. Registre-se, ainda, que o recorrente combateu a decisão agravada de forma devida, bem como carreou aos autos elementos que firmaram a convicção deste Relator para restabelecer a tutela de urgência antes concedida em primeira instância já que foram atendidos os requisitos traçados pelo eg. STJ. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos embargos de declaração nº 0626150-34.2017.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 07 de fevereiro de 2018. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Caução / Contracautela
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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