TJCE 0626157-26.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE SALVO-CONDUTO. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. ATO JURISDICIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE, QUANDO SOLTO, AMEALHOU VASTA QUANTIDADE DE REGISTROS CRIMINAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE REFORÇAM A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANDADO PRISIONAL NÃO CUMPRIDO. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, denegado. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, a fim de evitar prejuízos futuros quanto ao processo de execução do paciente.
1. Na decisão pela qual manteve a custódia cautelar do paciente, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, demonstrada através dos antecedentes criminais do paciente e das circunstâncias do delito, cometido no interior de estabelecimento comercial, com nova atuação delitiva apenas dois meses depois.
2. Registre-se que as certidões de antecedentes criminais do acusado contém registros que denotam ter a reiteração delitiva cessado apenas com a sua prisão em outro processo e, nada obstante decretada a sua custódia cautelar em 24/03/2014, não há notícias acerca do cumprimento do mandado respectivo.
3. Considerando que o apontado excesso de prazo na formação da culpa não implicou qualquer prejuízo ao jus libertatis do paciente, cuja ordem prisional não foi cumprida, não resta configurado o interesse de agir, o que impossibilita o exame meritório do mandamus.
4. Nesse sentido, já decidiu o STJ: "Informado que até o presente momento o mandado de prisão expedido em desfavor do acusado não foi cumprido, encontrando-se foragido, inviável, de qualquer forma, reconhecer o alegado excesso de prazo na prisão." (STJ, HC 227.007/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013).
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, denegado. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, a fim de evitar prejuízos futuros quanto ao processo de execução do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626157-26.2017.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Ellano Bastos Nunes, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente mandamus, para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, a fim de evitar prejuízos futuros quanto ao processo de execução do paciente, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE SALVO-CONDUTO. 1. TESE DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA. ATO JURISDICIONAL DEVIDAMENTE MOTIVADO. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A IMPRESCINDIBILIDADE DA CONSTRIÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE, QUANDO SOLTO, AMEALHOU VASTA QUANTIDADE DE REGISTROS CRIMINAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO QUE REFORÇAM A NECESSIDADE DA CONSTRIÇÃO. 2. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MANDADO PRISIONAL NÃO CUMPRIDO. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, denegado. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, a fim de evitar prejuízos futuros quanto ao processo de execução do paciente.
1. Na decisão pela qual manteve a custódia cautelar do paciente, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, demonstrada através dos antecedentes criminais do paciente e das circunstâncias do delito, cometido no interior de estabelecimento comercial, com nova atuação delitiva apenas dois meses depois.
2. Registre-se que as certidões de antecedentes criminais do acusado contém registros que denotam ter a reiteração delitiva cessado apenas com a sua prisão em outro processo e, nada obstante decretada a sua custódia cautelar em 24/03/2014, não há notícias acerca do cumprimento do mandado respectivo.
3. Considerando que o apontado excesso de prazo na formação da culpa não implicou qualquer prejuízo ao jus libertatis do paciente, cuja ordem prisional não foi cumprida, não resta configurado o interesse de agir, o que impossibilita o exame meritório do mandamus.
4. Nesse sentido, já decidiu o STJ: "Informado que até o presente momento o mandado de prisão expedido em desfavor do acusado não foi cumprido, encontrando-se foragido, inviável, de qualquer forma, reconhecer o alegado excesso de prazo na prisão." (STJ, HC 227.007/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013).
5. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, denegado. Recomendado à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, a fim de evitar prejuízos futuros quanto ao processo de execução do paciente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626157-26.2017.8.06.0000, impetrado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor de Ellano Bastos Nunes, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do presente mandamus, para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, recomendando, porém, à autoridade impetrada que envide esforços no sentido de conferir maior celeridade ao feito originário, a fim de evitar prejuízos futuros quanto ao processo de execução do paciente, tudo nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
18/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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