TJCE 0626168-55.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E POSSIBILIDADE DE FIXAR MEDIDAS CAUTELARES EM SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO NÃO CONFIGURAÇÃO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO IMPUTADO DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do CPP, portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal pela manutenção da prisão do paciente.
2. O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa.
3. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, quando se verifica que o feito tramita regularmente. O prazo para a formação da culpa não é rígido, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não ocorre na espécie.
4. Registre-se, por fim, que trata-se de feito complexo e com pluralidade de réus, o que demanda um tempo maior para a conclusão da instrução criminal
5. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito.
6. Ordem denegada, recomendando-se ao juízo de origem que olvide esforços no sentido de dar celeridade ao julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS PENAL E PROCESSUAL PENAL ROUBO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E POSSIBILIDADE DE FIXAR MEDIDAS CAUTELARES EM SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO NÃO CONFIGURAÇÃO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA COMPLEXIDADE DO FEITO E PLURALIDADE DE RÉUS GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO IMPUTADO DECRETO PRISIONAL DEVE SUBSISTIR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do CPP, portanto, não há que se falar em constrangimento ilegal pela manutenção da prisão do paciente.
2. O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se adequar à complexidade da causa.
3. Não há que se falar em excesso de prazo para a formação da culpa, quando se verifica que o feito tramita regularmente. O prazo para a formação da culpa não é rígido, devendo a sua análise ser feita de forma global e, especialmente, à luz do princípio da razoabilidade. Ademais, para a configuração de excesso de prazo não basta a mera alegação numérica, mas a comprovação inequívoca de que o Judiciário não vem cumprindo com o seu dever e agindo com desleixo e inércia, o que não ocorre na espécie.
4. Registre-se, por fim, que trata-se de feito complexo e com pluralidade de réus, o que demanda um tempo maior para a conclusão da instrução criminal
5. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes em face das circunstâncias do caso e da gravidade do delito.
6. Ordem denegada, recomendando-se ao juízo de origem que olvide esforços no sentido de dar celeridade ao julgamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer a ordem, mas para denegá-la, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017
DES. FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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