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Jurisprudência


TJCE 0626179-50.2018.8.06.0000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. CRIME PRATICADO DENTRO DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. PERICULOSIDADE. INSUFICIÊNCIA DA PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 01. Paciente presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06, alegando que faz jus à prisão domiciliar, visto que é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos. 02. Analisando as peculiaridades do caso concreto e do crime cometido, tem-se que a paciente confessou o tráfico de drogas na modalidade "transportar ou trazer consigo", bem como que foram apreendidos na motocicleta e na residência da acusada 39g de cocaína, 3g de maconha e a quantia de R$ 480,10 (quatrocentos e oitenta reais e dez centavos). Some-se a isso o fato de que a paciente afirmou ser usuária de maconha, crack e cocaína. 03. A concessão da prisão domiciliar à ora paciente se mostra incompatível com o escopo da norma de proteção à criança, levando em consideração que a droga foi apreendida na residência da acusada, mesmo local onde residiam as crianças, o que demonstra sua periculosidade, bem como a não demonstração da imprescindibilidade da mesma para com os menores. Precedentes. 04. Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Aracati
Comarca : Aracati
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