TJCE 0626189-31.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 14 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003; ARTS. 288 E 311, DO CÓDIGO PENAL; ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990, TODOS NA FORMA DO ART. 69, DO ESTATUTO REPRESSIVO CRIMINAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem conhecida e denegada.
1. Na decisão pela qual manteve a prisão preventiva, a autoridade impetrada demonstrou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, mediante apreciação das circunstâncias do crime, ressaltando, nesse sentido, que o paciente, juntamente com terceiros, foi preso em flagrante no interior de uma residência aonde apreendidos vários tipos de arma de fogo de grande potência, estando na companhia de um menor, em cujo bolso também foram encontradas munições.
2. Ademais, dos autos, infere-se que o crime ocorreu em meio a um contexto fático em que perpetrados assassinatos entre membros de duas famílias residentes na localidade, tudo em virtude de suposto confronto pelo controle do tráfico na região, o que só reforça a imprescindibilidade da medida excepcional.
3. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Não configurado o excesso de prazo na formação da culpa, diante da ausência de desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, cuja complexidade é patente, ante à pluralidade de réus (dois) e de condutas delitivas (cinco), havendo, ademais, audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 27/09/2017, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626189-31.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Stive Oscar Feitosa Batista de Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTS. 14 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003; ARTS. 288 E 311, DO CÓDIGO PENAL; ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990, TODOS NA FORMA DO ART. 69, DO ESTATUTO REPRESSIVO CRIMINAL. PRISÃO FLAGRANCIAL CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE MANTEVE A CONSTRIÇÃO CAUTELAR E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 2. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. COMPLEXIDADE. SÚMULA Nº 15, DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. Ordem conhecida e denegada.
1. Na decisão pela qual manteve a prisão preventiva, a autoridade impetrada demonstrou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, mediante apreciação das circunstâncias do crime, ressaltando, nesse sentido, que o paciente, juntamente com terceiros, foi preso em flagrante no interior de uma residência aonde apreendidos vários tipos de arma de fogo de grande potência, estando na companhia de um menor, em cujo bolso também foram encontradas munições.
2. Ademais, dos autos, infere-se que o crime ocorreu em meio a um contexto fático em que perpetrados assassinatos entre membros de duas famílias residentes na localidade, tudo em virtude de suposto confronto pelo controle do tráfico na região, o que só reforça a imprescindibilidade da medida excepcional.
3. O alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu.
4. Não configurado o excesso de prazo na formação da culpa, diante da ausência de desídia da autoridade impetrada quanto à condução do feito, cuja complexidade é patente, ante à pluralidade de réus (dois) e de condutas delitivas (cinco), havendo, ademais, audiência designada para data próxima, qual seja, o dia 27/09/2017, conjuntura que enseja a aplicação da Súmula nº 15, desta Corte de Justiça, segundo a qual: "Não há que se falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais".
5. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626189-31.2017.8.06.0000, formulado pelo representante da Defensoria Pública do Estado do Ceará, em favor do paciente Stive Oscar Feitosa Batista de Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Quixadá.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da presente ordem de habeas corpus, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
30/08/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Quixadá
Comarca
:
Quixadá
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