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Jurisprudência


TJCE 0626196-57.2016.8.06.0000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Ocorrendo as hipóteses elencadas pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte prejudicada interpor o recurso de embargos declaratórios a fim de sanar as omissões, contradições e obscuridades da decisão, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes apenas quando tais vícios sejam de tal gravidade que sua correção implique alteração das premissas do julgado. 2. A alegação do embargante consiste no argumento de que o decisum padece de contradição, porquanto não estaria em sintonia com a legislação aplicável à matéria atinente à comprovação da mora do devedor, uma vez que, restando frustrada a notificação por carta, providenciou o protesto por edital (Decreto-lei 911/69). 3. É cediço que a contradição de que trata o art. 1.022 do CPC é aquela interna, ocorrida dentro da própria decisão, quando há divergência entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado, o que inocorreu na espécie. 4. Cumpre destacar que, em casos em que o devedor muda de endereço e não comunica previamente ao credor, é cabível o protesto do título de forma a atender a exigência de prévia notificação extrajudicial. Mas este não é o caso dos autos, vez que no A.R. não há informação de que o destinatário "mudou-se", mas de que estava "ausente". 5. Ademais, considera-se válido o protesto do título efetivado por edital, para fins de comprovação da mora, desde que comprovado nos autos que foram esgotadas todas as tentativas para a localização do devedor, o que não restou demonstrado na espécie. 6. Na verdade, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria, com nova apreciação do mérito, finalidade a que não se prestam os embargos declaratórios. 7. Este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou seu posicionamento com a redação da Súmula nº 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 8. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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