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Jurisprudência


TJCE 0626203-15.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 14 DA LEI N.° 10.826/03 E 147 E 331 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. APRECIAÇÃO EX OFFICIO. DENÚNCIA OFERECIDA E INDEFERIDO O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPERADA A ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. O impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa pela não apreciação do pedido de liberdade provisória mediante fiança e pela não conclusão do inquérito policial, haja vista que o paciente se encontra preso desde 23/07/2017, por suposta prática dos delitos tipificados no art. 14 da Lei n.º 10.826/03 e arts. 147 (ameaça) e 331 (desacato) do Código Penal. 2. Não consta nos autos que as matérias tenham sido suscitadas e debatidas no Juízo de origem, o que impede o conhecimento do presente writ, sob pena de supressão de instância. Precedentes do STJ e do TJCE. Por outro lado, autoriza-se a análise, de ofício, de eventual ilegalidade idônea apta a justificar concessão, ou não, da ordem. 3. No caso, o Inquérito Policial foi concluído e autuado; oferecida e recebida a denúncia; apreciado o pedido de liberdade provisória com fiança e audiência de custódia designada para o dia 04.09.2017, estando, portanto, em curso regular a ação penal, com o que resta superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa. 4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando comprovadas a autoria e materialidade dos fatos, além da periculosidade do acusado que responde por dois homicídios na Comarca de Aquiraz, o que revela, em tese, sua inclinação delitiva, cenário que justifica a necessidade de manutenção de sua prisão preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não representam óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela, como no caso em debate. 6. Habeas corpus não conhecido. Ausente qualquer ilegalidade que se possa conceder, de ofício, a ordem. ACÓRDÃO ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente habeas corpus e não conceder a ordem ex oficio, nos termos do voto do eminente Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 27/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Itaitinga
Comarca : Itaitinga
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