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Jurisprudência


TJCE 0626207-52.2017.8.06.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEI Nº 12.016/2009. SUPOSTOS DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DE PROFESSORA DO ESTADO DO CEARÁ. PUBLICAÇÃO DE PORTARIA DE APOSENTADORIA. INSURGÊNCIA CONTRA OS EFEITOS DA PORTARIA. EFEITOS CONTINUADOS MÊS A MÊS. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. GRATIFICAÇÃO DE EFETIVA REGÊNCIA DE CLASSE. NÃO INTEGRALIZAÇÃO A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO DEVIDA APENAS QUANDO O SERVIDOR ESTÁ NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. CÁLCULO DE APOSENTADORIA. ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR INFRACONSTITUCIONAL DE Nº 10.887/2004. APOSENTADORIA CORRESPONDENTE A MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS 80% (OITENTA POR CENTO) DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. CUMPRIMENTO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS PÁTRIOS. MANDADO DE SEGURANÇA JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, PELA ANÁLISE MERITÓRIO DO WRIT. I - Trata-se de Mandado de Segurança e Agravo Interno impetrado por IÊDA DAMASCENO DE AQUINO e ESTADO DO CEARÁ, respectivamente, o primeiro em face de ato comissivo supostamente abusivo e ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ, pela arbitrária redução dos proventos da impetrante, e o segundo, pelo deferimento de pleito liminar, em sede de Mandado de Segurança, determinando que o Secretário de Educação restabeleça os valores dos proventos. II - Inicialmente, oportuno destacar, que compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originalmente, os Mandados de Segurança impetrados contra os Secretários de Estado, em conformidade com o art. 108, inciso VII, alínea b, da Constituição do Estado do Ceará. III - Passemos a análise de decadência, suscitada pelo Estado do Ceará e pelo Secretário de Educação do Ceará, os quais argumentaram que o prazo para a interposição do writ teve início no dia 28/09/2016, com a publicação da Portaria de Aposentadoria, tendo a impetrante protocolado o Mandado de Segurança apenas no dia 08/08/2017, portando, fora do prazo de 120 estabelecido na Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009). Contudo, em recentes julgados deste Órgão Colegiado, tem-se entendido que o prazo do art. 23 da Lei nº 12.016/09 (Lei do Mandado de Segurança) não inicia com a publicação da portaria, vez que a insurgência não é contra a mesma, e sim contra os seus efeitos que, no presente caso, se renovam mensalmente, a cada pagamento. Assim, não há que se falar em decadência, vez que inocorrente. IV - Devido a grande demanda do ente Público, que muitos pedidos, principalmente de aposentadoria, em virtude a sua complexidade, demoram para ter o seu deslinde, vez que inicia com o requerimento da parte interessada e finaliza com o registro perante o competente Tribunal de Contas, momento em que aquela decisão passa a ter efeitos financeiros perante o solicitante. V - Desta forma, o prazo existente entre o afastamento da servidora do serviço e o ato final e efetivo de aposentadoria, só se concretiza com a decisão do TCE, vez que estamos diante de um ato complexo, que só se concretiza com a manifestação de mais de um órgão estatal, o que aconteceu efetivamente no caso em tela. Esse foi o motivo que levou a impetrante, IÊDA DAMASCENO DE AQUINO, professora concursada do Estado do Ceará, a continuar recebendo os seus proventos integrais, como se na ativa estivesse, o que pode ser comprovado com o contracheque juntado na própria petição inicial (fl. 33), sendo mantida, inclusive a Gratificação de Efetiva Regência de Classe. VI - É valioso ressaltar que, no ato de aposentadoria, todos os servidores estatutários passam por uma redução salarial no que se refere a gratificações e benefícios que só teriam direito por estarem ativamente exercendo as suas funções. Isso ocorre devido alguns benefícios não incorporarem os proventos, consequentemente, não participam do cálculo de aposentadoria. VII - In casu, a impetrante recebia, enquanto ativa no cadastro de servidores do ente Público, uma Gratificação de Efetiva Regência de Classe, no valor de R$ 764,19 (setecentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos). Como o próprio nome diz, a gratificação é devida aquele servidor que efetivamente está atuando em sala de aula, não podendo, em hipótese alguma, ser incorporada na aposentadoria, conforme análise do STJ . VIII - É fato incontroverso, contante na inicial e nas peças de defesa, o ato de aposentadoria por tempo de contribuição, de lavra do Secretário de Educação do Estado do Ceará, datado de 16/16/2016 e publicado no Diário Oficial de 28/09/2016, da servidora Iêda Damasceno de Aquino. No referido ato oficial, consta que a aposentadoria se deu pelas regras constantes no art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", §§ 2º, 3º, 5º e 17 da Constituição federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19/12/2003, atribuindo o valor de R$ 2.000,70 (dois mil reais e setenta centavos). IX - Com a EC nº 41 que estabeleceu no supracitado artigo, em seu § 3º, que os cálculos de proventos de aposentadoria se daria "na forma da lei", foi sancionada a Lei Federal nº 10.887/2004, a qual disciplinou como o § 3º seria aplicado no caso concreto. Com isso, foi realizado o efetivo cálculos de aposentadoria da impetrante, razão pela qual a base de cálculo não foi da última remuneração recebida e sim, seguindo a determinação legal, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, ressaltando que a base de cálculo iniciou, no caso concreto, no ano de 2004, conforme planilha de atualização de proventos. X - Nos presentes autos, ficou claramente demonstrada a forma de cálculo de aposentadoria (fl. 159), tudo em conformidade com a legislação vigente (Lei nº 10.887/04), havendo, após a aprovação do processo administrativo pelo TCE, a atualização do cálculo de aposentadoria, passando a ser repassado o valor de R$ 2.701,65 (dois mil, setecentos e um reais e sessenta e cinco centavos), conforme foi possível verificar no contracheque inseto pela impetrante XI - Com tudo o que foi exposto, não há o que se falar em descontos indevidos sem a existência do devido processo legal que venha a infringir o direito líquido e certo da impetrante, vez que o ente estatal cumpriu todos os requisitos e procedimentos legais pertinentes ao caso, sendo devido a servidora IÊDA DAMASCENO DE AQUINO os valores atualmente ofertados. XII – Mandando de Segurança julgado improcedente. Agravo Interno prejudicado, devido o julgamento e análise do mérito no writ, atendendo o pleito agravado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o Mandado de Segurança de nº 0626207-52.2017.8.06.0001, bem como o Agravo Interno de nº 0626207-52.2017.8.06.0001/50000, acorda o ÓRGÃO ESPECIAL do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE a ação mandamental, bem como PREJUDICADO o Agravo Interno, tudo em conformidade com o voto da relatora. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora

Data do Julgamento : 19/07/2018
Data da Publicação : 19/07/2018
Classe/Assunto : Agravo / Irredutibilidade de Vencimentos
Órgão Julgador : Órgão Especial
Relator(a) : MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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