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Jurisprudência


TJCE 0626233-50.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROLATADA POSTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO DO WRIT. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. 1. O presente mandamus pugna pela ausência de justa causa para a manutenção da segregação cautelar do paciente. 2. Conforme informação prestada pela autoridade impetrada, na data de 16/08/2017, posteriormente à impetração do writ, foi prolatada sentença condenatória contra o paciente. 3. Art. 659 do CPP - "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." 4. Art. 258 do RITJCE, ao tratar do Habeas Corpus, prevê que "O pedido será considerado prejudicado quando cessada a ilegalidade da violência ou coação, ou superado o motivo determinante da delonga no andamento de processo de réu preso." 5. Habeas Corpus prejudicado pela perda superveniente do objeto. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 19 de setembro de 2017 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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