TJCE 0626233-50.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROLATADA POSTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO DO WRIT. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. O presente mandamus pugna pela ausência de justa causa para a manutenção da segregação cautelar do paciente.
2. Conforme informação prestada pela autoridade impetrada, na data de 16/08/2017, posteriormente à impetração do writ, foi prolatada sentença condenatória contra o paciente.
3. Art. 659 do CPP - "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido."
4. Art. 258 do RITJCE, ao tratar do Habeas Corpus, prevê que "O pedido será considerado prejudicado quando cessada a ilegalidade da violência ou coação, ou superado o motivo determinante da delonga no andamento de processo de réu preso."
5. Habeas Corpus prejudicado pela perda superveniente do objeto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PROLATADA POSTERIORMENTE À IMPETRAÇÃO DO WRIT. PERDA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. O presente mandamus pugna pela ausência de justa causa para a manutenção da segregação cautelar do paciente.
2. Conforme informação prestada pela autoridade impetrada, na data de 16/08/2017, posteriormente à impetração do writ, foi prolatada sentença condenatória contra o paciente.
3. Art. 659 do CPP - "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido."
4. Art. 258 do RITJCE, ao tratar do Habeas Corpus, prevê que "O pedido será considerado prejudicado quando cessada a ilegalidade da violência ou coação, ou superado o motivo determinante da delonga no andamento de processo de réu preso."
5. Habeas Corpus prejudicado pela perda superveniente do objeto.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o pedido, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão