TJCE 0626249-38.2016.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE LIMINAR. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. TUTELA ANTECIPADA. PRAZO DE CINCO(5) DIAS PARA APRESENTAR AUTORIZAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DAS OBRAS, SOB PENA DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
1. A tutela provisória de urgência somente deve ser concedida quando demonstrados, no caso concreto, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. No caso em comento, inexiste qualquer perigo de dano ou risco de inutilidade do processo, uma vez que se está tratando de questão de natureza patrimonial, com plena possibilidade de reversibilidade;
3. A manutenção da decisão agravada tem potencial de causar, em verdade, um dano reverso, pois veda o exercício da atividade, travando a obtenção de receita pela agravante e, por conseguinte, sonegando à agravada, por via reflexa, a percepção das contraprestações dos direitos autorais, inclusive retroativamente, caso seja exitosa na demanda;
4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para indeferir o pedido de tutela de urgência e manutenção da decisão monocrática de suspensividade prolatada nas páginas 193/196.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0626249-38.2016.8.06.0000 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL COM PEDIDO DE LIMINAR. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. TUTELA ANTECIPADA. PRAZO DE CINCO(5) DIAS PARA APRESENTAR AUTORIZAÇÃO PARA EXIBIÇÃO DAS OBRAS, SOB PENA DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. PERIGO DE DANO NÃO CONFIGURADO. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
1. A tutela provisória de urgência somente deve ser concedida quando demonstrados, no caso concreto, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. No caso em comento, inexiste qualquer perigo de dano ou risco de inutilidade do processo, uma vez que se está tratando de questão de natureza patrimonial, com plena possibilidade de reversibilidade;
3. A manutenção da decisão agravada tem potencial de causar, em verdade, um dano reverso, pois veda o exercício da atividade, travando a obtenção de receita pela agravante e, por conseguinte, sonegando à agravada, por via reflexa, a percepção das contraprestações dos direitos autorais, inclusive retroativamente, caso seja exitosa na demanda;
4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada para indeferir o pedido de tutela de urgência e manutenção da decisão monocrática de suspensividade prolatada nas páginas 193/196.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do Agravo de Instrumento n.º 0626249-38.2016.8.06.0000 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 28 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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