TJCE 0626250-23.2016.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada pelo autor, ora agravado, determinando a suspensão do leilão em hasta pública do imóvel de sua propriedade, que havia sido dado em garantia ao contrato de empréstimo feito junto ao agravante. 2. Depreende-se dos autos que a decisão recorrida concedeu a tutela antecipada ao agravado por considerar existentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que restou demonstrada a probabilidade do direito do agravado, em razão da ausência de notificação pessoal do devedor, o que, segundo entendimento jurisprudencial, se faz necessário para configuração da mora. 3. O risco do agravante com o improvimento do recurso é, sem dúvida, muito menor que o risco do agravado com o provimento, porquanto, trata-se da alienação de sua moradia, único imóvel de sua propriedade e que acolhe, ainda, pessoa de avançada idade. 4. Por outro lado, caso demonstrada a regularidade da notificação extrajudicial, o credor poderá buscar seu crédito devidamente corrigido, inclusive com a possibilidade de realização de outro leilão. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0626250-23.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE LEILÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO MUTUÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada pelo autor, ora agravado, determinando a suspensão do leilão em hasta pública do imóvel de sua propriedade, que havia sido dado em garantia ao contrato de empréstimo feito junto ao agravante. 2. Depreende-se dos autos que a decisão recorrida concedeu a tutela antecipada ao agravado por considerar existentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que restou demonstrada a probabilidade do direito do agravado, em razão da ausência de notificação pessoal do devedor, o que, segundo entendimento jurisprudencial, se faz necessário para configuração da mora. 3. O risco do agravante com o improvimento do recurso é, sem dúvida, muito menor que o risco do agravado com o provimento, porquanto, trata-se da alienação de sua moradia, único imóvel de sua propriedade e que acolhe, ainda, pessoa de avançada idade. 4. Por outro lado, caso demonstrada a regularidade da notificação extrajudicial, o credor poderá buscar seu crédito devidamente corrigido, inclusive com a possibilidade de realização de outro leilão. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0626250-23.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 06 de dezembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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