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Jurisprudência


TJCE 0626254-94.2015.8.06.0000

Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DE TUTELA RECURSAL. NATUREZA PRECÁRIA. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 526 DO CPC/1973. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão interlocutória que deferiu, em parte, a tutela antecipada requerida em sede de agravo de instrumento. 2. In casu, verifica-se que, após a concessão da medida liminar ora atacada, o agravo de instrumento não foi conhecido, mediante decisum monocrático, haja vista a sua inadmissibilidade pelo descumprimento da obrigação insculpida no art. 526 do CPC/1973. Sob esse prisma, falta de interesse no processamento desta insurgência recursal, pois o agravo interno contra decisão precária tornou-se prejudicado pela posterior negativa de seguimento do recurso originário, sem resolução de mérito. 2. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em não conhecer do agravo interno, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 30 de outubro de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 30/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Agravo / Infração Administrativa
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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