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Jurisprudência


TJCE 0626269-92.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE. TUTELA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE AFERIDA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O impetrante alegou que a autoridade apontada como coatora não fundamentou idoneamente a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. 2. A fundamentação apresentada pela autoridade tida por coatora é suficientemente idônea, pois foi pautada na gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo paciente, bem como o fato de o mesmo possuir antecedentes de atos infracionais quando ainda menor de idade, devendo se manter a custódia cautelar do ora paciente para a tutela da ordem pública. Tal posicionamento é amparado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, tais circunstâncias são razões idôneas para o decreto de prisão preventiva para o resguardo da ordem pública. 3. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626269-92.2017.8.06.0000, impetrado por Rafael Ramon Silva Lima Uchoa, em favor de José Wanderson Vitorino Ferreira, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR a ordem requerida. Fortaleza, 12 de dezembro de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 12/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Lavras da Mangabeira
Comarca : Lavras da Mangabeira
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