TJCE 0626281-09.2017.8.06.0000
Processo: 0626281-09.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Francisco Roniele Santos da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §º2º, II DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO EM FACE DO USO DE ELEMENTOS DE GRAVIDADE GENÉRICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO PENAL SEGUINDO FLUXO ADEQUADO. AÇÃO PENAL COM PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 15 TJCE. PROCESSO AGUARDANDO APENAS MEMORIAIS FINAIS A SEREM APRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A DECRETAÇÃO CUSTÓDIA PREVENTIVA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER O DESLINDE DO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem em favor do paciente alegando, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que o mantém preso, bem como o excesso de prazo no desenvolvimento do processo. Indica ainda que o paciente é possuidor de bons antecedentes e demais condições favoráveis.
2. Réu acusado da prática de delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II do Código Penal). Paciente preso desde 14 de novembro de 2016.
3. Decisão que decretou a prisão do paciente adequadamente fundamentada, especialmente considerando que estão presentes os requisitos para a decretação da mesma, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Paciente acusado de ter praticado o delito de roubo, sendo encontrado na posse do veículo automotor subtraído. Ausência de constrangimento ilegal.
4. Em relação ao excesso de prazo na formação do processo penal, entendo que o mesmo não existe, especialmente considerando que a denúncia foi oferecida em 19/01/2017 e recebida em 20/01/2017. A defesa preliminar oferecida em 15/03/2017, quase dois meses depois. A audiência de instrução foi realizada na data de 22/09/2017, aguardando apenas as alegações finais da Defensoria Pública, estando encerrada a instrução. Com isso, o fluxo processual está em marcha regular, não se visualizando, prima facie, qualquer elemento que autorize o reconhecimento de um indevido excesso de prazo. Ação penal originária contém 3 (três) acusados, o que pode, facilmente, interferir para a demora no deslinde processual. Recomenda-se que, dentro das possibilidades, o juízo de primeiro grau realize os melhores esforços para julgar a demanda em prazo razoável.
5. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
7. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
Processo: 0626281-09.2017.8.06.0000 - Habeas Corpus
Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará
Paciente: Francisco Roniele Santos da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §º2º, II DO CÓDIGO PENAL). ALEGATIVA DE CARÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO EM FACE DO USO DE ELEMENTOS DE GRAVIDADE GENÉRICOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROCESSO PENAL SEGUINDO FLUXO ADEQUADO. AÇÃO PENAL COM PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 15 TJCE. PROCESSO AGUARDANDO APENAS MEMORIAIS FINAIS A SEREM APRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS POR SI SÓ NÃO SÃO SUFICIENTES PARA IMPEDIR A DECRETAÇÃO CUSTÓDIA PREVENTIVA. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE FAÇA OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA PROMOVER O DESLINDE DO FEITO EM PRAZO RAZOÁVEL. PARECER PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Trata-se de habeas corpus, com pleito de liminar, no qual requer o impetrante a concessão da ordem em favor do paciente alegando, em suma, a ausência de fundamentação da decisão que o mantém preso, bem como o excesso de prazo no desenvolvimento do processo. Indica ainda que o paciente é possuidor de bons antecedentes e demais condições favoráveis.
2. Réu acusado da prática de delito de roubo majorado (art. 157, §2º, II do Código Penal). Paciente preso desde 14 de novembro de 2016.
3. Decisão que decretou a prisão do paciente adequadamente fundamentada, especialmente considerando que estão presentes os requisitos para a decretação da mesma, notadamente a necessidade de proteção e garantia da ordem pública. Paciente acusado de ter praticado o delito de roubo, sendo encontrado na posse do veículo automotor subtraído. Ausência de constrangimento ilegal.
4. Em relação ao excesso de prazo na formação do processo penal, entendo que o mesmo não existe, especialmente considerando que a denúncia foi oferecida em 19/01/2017 e recebida em 20/01/2017. A defesa preliminar oferecida em 15/03/2017, quase dois meses depois. A audiência de instrução foi realizada na data de 22/09/2017, aguardando apenas as alegações finais da Defensoria Pública, estando encerrada a instrução. Com isso, o fluxo processual está em marcha regular, não se visualizando, prima facie, qualquer elemento que autorize o reconhecimento de um indevido excesso de prazo. Ação penal originária contém 3 (três) acusados, o que pode, facilmente, interferir para a demora no deslinde processual. Recomenda-se que, dentro das possibilidades, o juízo de primeiro grau realize os melhores esforços para julgar a demanda em prazo razoável.
5. Condições pessoais por si só não autorizam a concessão da ordem de liberdade.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça no sentido do conhecimento e indeferimento da ação.
7. Ordem conhecida, mas denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos o presente habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, conhecer do presente habeas corpus porém para denegar a ordem, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de outubro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
25/10/2017
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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