TJCE 0626288-98.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do crime, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. Precedentes.
2. A autoridade apontada como coatora fundamentou o decreto de prisão preventiva nas circunstâncias do modus operandi, notadamente por tratar-se da prática de roubo duplamente qualificado, com o uso de arma de fogo e em concurso de agentes, em ação ousada para a subtração de veículo automotor, situações que demonstram de forma concreta a maior periculosidade do agente, e que justificam a custódia cautelar.
3. Segundo ainda o Superior Tribunal de Justiça, eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0001416-05.2016.8.06.0000, impetrado por Diego Henrique Lima do Nascimento em favor de JAZIEL NORONHA DO NASCIMENTO, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do crime, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. Precedentes.
2. A autoridade apontada como coatora fundamentou o decreto de prisão preventiva nas circunstâncias do modus operandi, notadamente por tratar-se da prática de roubo duplamente qualificado, com o uso de arma de fogo e em concurso de agentes, em ação ousada para a subtração de veículo automotor, situações que demonstram de forma concreta a maior periculosidade do agente, e que justificam a custódia cautelar.
3. Segundo ainda o Superior Tribunal de Justiça, eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes.
4. Habeas corpus conhecido e denegado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0001416-05.2016.8.06.0000, impetrado por Diego Henrique Lima do Nascimento em favor de JAZIEL NORONHA DO NASCIMENTO, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem.
Fortaleza, 12 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
12/09/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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