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Jurisprudência


TJCE 0626288-98.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade concreta do crime, constitui fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar. Precedentes. 2. A autoridade apontada como coatora fundamentou o decreto de prisão preventiva nas circunstâncias do modus operandi, notadamente por tratar-se da prática de roubo duplamente qualificado, com o uso de arma de fogo e em concurso de agentes, em ação ousada para a subtração de veículo automotor, situações que demonstram de forma concreta a maior periculosidade do agente, e que justificam a custódia cautelar. 3. Segundo ainda o Superior Tribunal de Justiça, eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 4. Habeas corpus conhecido e denegado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0001416-05.2016.8.06.0000, impetrado por Diego Henrique Lima do Nascimento em favor de JAZIEL NORONHA DO NASCIMENTO, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem. Fortaleza, 12 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator e Presidente em Exercício do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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