TJCE 0626302-19.2016.8.06.0000
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. MILITAR ESTADUAL. ATO DE REFORMA EX OFFICIO. DECESSO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante da relevância do fundamento e do perigo da demora, com risco ao perecimento do direito acaso não concedida antes da solução definitiva da lide. A decisão interlocutória recorrida fundamentou-se na prova documental pré-constituída, ante a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, em face do risco iminente de redução da verba alimentar essencial para a sobrevivência de qualquer pessoa.
2- Consignou-se na decisão recorrida, a partir dos extratos de pagamento de janeiro a julho de 2016, juntados pelo autor, a descrição de vantagens no importe bruto total de R$ 13.748,34 (treze mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos). Todavia, verifica-se do ato de reforma ex officio por idade do militar estarem discriminadas vantagens que não ultrapassam o montante bruto de R$ 8.753,37 (oito mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos).
3- Tampouco há de prosperar no caso concreto a tese de impossibilidade de o autor receber remuneração com base no posto superior, pois o impetrante passou à condição de inativo em 16 de dezembro de 1997 (reserva remunerada), de modo que a percepção de seus proventos há ser regulada pela legislação em vigor na época em que o militar preencheu os requisitos para aposentadoria, é dizer, a Lei Estadual nº 11.167/1986 que dispunha sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Ceará e cujo art. 74 assegurava essa pretensão, em consonância com a Súmula 359 do STF.
4- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que "não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (RE nº 563.965-RG/RN, com redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015). Este tem sido também o posicionamento seguido reiteradamente pelo c. Órgão Especial desta Corte de Justiça (cf. MS nº 0032991-36.2013.8.06.0000, rel. Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, j. em 02/03/2017; AgReg em MS nº 0625417-05.2016.8.06.0000/50000, rel. Des. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO, j. em 16/03/2017).
5- Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer do agravo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de fevereiro de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. MILITAR ESTADUAL. ATO DE REFORMA EX OFFICIO. DECESSO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- A concessão de medida liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante da relevância do fundamento e do perigo da demora, com risco ao perecimento do direito acaso não concedida antes da solução definitiva da lide. A decisão interlocutória recorrida fundamentou-se na prova documental pré-constituída, ante a demonstração do fumus boni juris e do periculum in mora, em face do risco iminente de redução da verba alimentar essencial para a sobrevivência de qualquer pessoa.
2- Consignou-se na decisão recorrida, a partir dos extratos de pagamento de janeiro a julho de 2016, juntados pelo autor, a descrição de vantagens no importe bruto total de R$ 13.748,34 (treze mil, setecentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos). Todavia, verifica-se do ato de reforma ex officio por idade do militar estarem discriminadas vantagens que não ultrapassam o montante bruto de R$ 8.753,37 (oito mil, setecentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos).
3- Tampouco há de prosperar no caso concreto a tese de impossibilidade de o autor receber remuneração com base no posto superior, pois o impetrante passou à condição de inativo em 16 de dezembro de 1997 (reserva remunerada), de modo que a percepção de seus proventos há ser regulada pela legislação em vigor na época em que o militar preencheu os requisitos para aposentadoria, é dizer, a Lei Estadual nº 11.167/1986 que dispunha sobre a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Ceará e cujo art. 74 assegurava essa pretensão, em consonância com a Súmula 359 do STF.
4- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento, em sede de repercussão geral, de que "não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos" (RE nº 563.965-RG/RN, com redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015). Este tem sido também o posicionamento seguido reiteradamente pelo c. Órgão Especial desta Corte de Justiça (cf. MS nº 0032991-36.2013.8.06.0000, rel. Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, j. em 02/03/2017; AgReg em MS nº 0625417-05.2016.8.06.0000/50000, rel. Des. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO, j. em 16/03/2017).
5- Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por decisão unânime, em conhecer do agravo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de fevereiro de 2018
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
01/02/2018
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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