TJCE 0626305-71.2016.8.06.0000
Processo: 0626305-71.2016.8.06.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: Saganor Nordeste Comércio de Automóveis e Serviços Ltda
Impetrados: Procurador-Geral do Estado do Ceará e Estado do Ceará
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.492/1997. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Argui o Estado do Ceará as preliminares de ilegitimidade passiva do Procurador Geral do Estado, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça com vistas a processar e julgar o presente mandado de segurança e inadequação da via eleita. No que tange à ilegitimidade passiva, percebe-se que o protesto da CDA (fl. 48), realizado no 7ª Tabelionato de Notas e Protesto de Fortaleza, fora efetivado pela Procuradoria Geral do Estado, a qual é representada pelo Procurador Geral, que é o apresentante, cedente e favorecido de referido ato cambial, razão pela qual cumpre afastá-la. Em relação à segunda (incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça), a presente impetração objetiva suspender e anular o protesto efetivado em Certidão de Dívida Ativa, sem discutir o débito inscrito, anular ou desconstituir o título executivo, não havendo falar em conexão deste writ com ação em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais, sendo imperioso rejeitar, também, referida preliminar. Por fim, quanto à tese de inadequação da via eleita, esse remédio heroico constitucional não vergasta lei em tese, mas ato administrativo concreto do PGE, a saber, o protesto de CDA's, motivo pelo qual, outrossim, afasto aludida prejudicial;
2. No mérito, sabe-se que com o advento da Lei nº 12.767/2012, que alterou a redação do artigo 1º da Lei 9.492/97 e incluiu um parágrafo único, passou-se a admitir o protesto das certidões de dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e das suas respectivas autarquias e fundações públicas;
3. Consigne, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao julgar a ADI nº 5135, fixou tese no sentido de que "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política";
4. Com efeito, não se pode compreender o protesto extrajudicial da CDA como meio de cobrança mais gravoso que a ação judicial de execução fiscal, como também, inobstante seu fim maior esteja no universo cambial (especialmente para resguardar o direito de regresso, ao testificar a diligência do portador do título), serve igualmente a título de termômetro na patologia jurídico-econômica (ao testificar o inadimplemento) e, por isso, possui outras importantes finalidades, tais como sinal de insolvência, prova da mora etc, bem como não é considerado ato indevido de coerção para quitação de dívida;
5. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de junho de 2017.
PRESIDENTE TJCE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0626305-71.2016.8.06.0000 - Mandado de Segurança
Impetrante: Saganor Nordeste Comércio de Automóveis e Serviços Ltda
Impetrados: Procurador-Geral do Estado do Ceará e Estado do Ceará
MANDADO DE SEGURANÇA. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 9.492/1997. PRECEDENTES DO STF E STJ. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Argui o Estado do Ceará as preliminares de ilegitimidade passiva do Procurador Geral do Estado, a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça com vistas a processar e julgar o presente mandado de segurança e inadequação da via eleita. No que tange à ilegitimidade passiva, percebe-se que o protesto da CDA (fl. 48), realizado no 7ª Tabelionato de Notas e Protesto de Fortaleza, fora efetivado pela Procuradoria Geral do Estado, a qual é representada pelo Procurador Geral, que é o apresentante, cedente e favorecido de referido ato cambial, razão pela qual cumpre afastá-la. Em relação à segunda (incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça), a presente impetração objetiva suspender e anular o protesto efetivado em Certidão de Dívida Ativa, sem discutir o débito inscrito, anular ou desconstituir o título executivo, não havendo falar em conexão deste writ com ação em trâmite na 2ª Vara de Execuções Fiscais, sendo imperioso rejeitar, também, referida preliminar. Por fim, quanto à tese de inadequação da via eleita, esse remédio heroico constitucional não vergasta lei em tese, mas ato administrativo concreto do PGE, a saber, o protesto de CDA's, motivo pelo qual, outrossim, afasto aludida prejudicial;
2. No mérito, sabe-se que com o advento da Lei nº 12.767/2012, que alterou a redação do artigo 1º da Lei 9.492/97 e incluiu um parágrafo único, passou-se a admitir o protesto das certidões de dívida ativa da União, Estados, Distrito Federal, Municípios e das suas respectivas autarquias e fundações públicas;
3. Consigne, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao julgar a ADI nº 5135, fixou tese no sentido de que "O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política";
4. Com efeito, não se pode compreender o protesto extrajudicial da CDA como meio de cobrança mais gravoso que a ação judicial de execução fiscal, como também, inobstante seu fim maior esteja no universo cambial (especialmente para resguardar o direito de regresso, ao testificar a diligência do portador do título), serve igualmente a título de termômetro na patologia jurídico-econômica (ao testificar o inadimplemento) e, por isso, possui outras importantes finalidades, tais como sinal de insolvência, prova da mora etc, bem como não é considerado ato indevido de coerção para quitação de dívida;
5. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes do Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em denegar a segurança, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 22 de junho de 2017.
PRESIDENTE TJCE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Dívida Ativa
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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