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Jurisprudência


TJCE 0626308-89.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. INTERVALO DE UM ANO PARA DESIGNAÇÃO DA PRIMEIRA AUDIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. A concessão de habeas corpus, em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como a hipótese dos autos. 2. No caso, o processo não apresenta complexidade razoável capaz de justificar que a audiência designada para início da instrução tenha sido designada para 11 de outubro de 2017, quase um ano após o recebimento da denúncia. Mesmo que aja informação de termino da instrução, a demora para designação da primeira audiência é comprovada e injustificada. 3. Ordem concedida, confirmando a liminar anteriormente deferida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conceder a ordem, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 19 de setembro de 2017 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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