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Jurisprudência


TJCE 0626311-44.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL. TESES DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, NA PARTE EM QUE SE NEGOU AO PACIENTE O DIREITO DE INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO EM LIBERDADE, E DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCEDÊNCIA. RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE O PROCESSO, NÃO SOBREVINDO FATO NOVO IDÔNEO A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. Habeas corpus conhecido e concedido. 1. Em que pese estar o édito condenatório fundamentado, mostra-se claro que as graves circunstâncias em que cometido o delito – praticado em 06/08/2010, portanto há mais de 07 (sete) anos – não justificam a imposição da custódia cautelar na sentença condenatória neste momento, muito menos os antecedentes do paciente, já que, não obstante correspondam a fatos supostamente praticados nos idos do ano de 2010, jamais serviram de base à decretação anterior de custódia cautelar, o que afasta contemporaneidade da medida e, portanto, sua própria necessidade. 2. Ademais, o acusado em questão respondeu solto a todo o processo de que ora se cuida, havendo comparecido a todos os atos processuais para os quais foi intimado, tanto assim que lhe foi deferido o pleito de mudança de domicílio em audiência datada de 13/09/2016, havendo se apresentado, ainda, para ato audiencial em 26/04/2017, oportunidade em que foi interrogado, sobrevindo a conclusão da fase instrutória. 3. Esse contexto fático não denota a existência de periculum libertatis, requisito que é imprescindível à decretação da custódia cautelar, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal, devendo preponderar o princípio da presunção de não-culpabilidade, mormente quando o réu foi condenado em primeira instância, havendo interposto recurso de apelação, o que implica o reexame do próprio mérito da ação penal originária. 4. Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "Tendo o réu permanecido solto durante toda a instrução processual, resta inviável a decretação da sua prisão preventiva na sentença, sem a demonstração da ocorrência de fatos novos que justifiquem concretamente o encarceramento." (STJ - HC: 308955 PE 2014/0296425-5, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 05/05/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015). 5. Habeas corpus conhecido e concedido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623611-44.2017.8.06.0000, impetrado por Francisco Geraldo Marinho, em favor de Francisco Erivaldo Pereira Soares, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 16ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente mandamus, para conceder-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 13 de setembro de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 13/09/2017
Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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