TJCE 0626313-14.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Para decretação da prisão preventiva, por ser um juízo meramente cautelar, onde o material a ser examinado é evidentemente menor, basta apenas que haja indícios de autoria do crime, onde a medida se faz necessária para que haja uma adequada formação de convencimento do órgão acusatório. A negativa de autoria deve ser discutida no curso da ação penal, não sendo o habeas corpus a via eleita adequada. Ordem não conhecida nesse ponto.
2. A decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, dada a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi, se encontra devidamente fundamentada, sendo este fundamento idôneo a sustentar a segregação cautelar.
3. As supostas condições pessoais favoráveis, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, sendo irrelevantes no caso em comento.
4. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar, de ofício, eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem.
5. Uma vez encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em excesso de prazo para formação da culpa em consonância com a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo excesso de prazo a ensejar a ordem, de ofício.
6. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626313-14.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA PARTE COGNOSCÍVEL.
1. Para decretação da prisão preventiva, por ser um juízo meramente cautelar, onde o material a ser examinado é evidentemente menor, basta apenas que haja indícios de autoria do crime, onde a medida se faz necessária para que haja uma adequada formação de convencimento do órgão acusatório. A negativa de autoria deve ser discutida no curso da ação penal, não sendo o habeas corpus a via eleita adequada. Ordem não conhecida nesse ponto.
2. A decretação da prisão preventiva como garantia da ordem pública, dada a periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi, se encontra devidamente fundamentada, sendo este fundamento idôneo a sustentar a segregação cautelar.
3. As supostas condições pessoais favoráveis, não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, sendo irrelevantes no caso em comento.
4. Em virtude de se estar discutindo o direito fundamental de liberdade, a jurisprudência tem acolhido a tese de que deve-se analisar, de ofício, eventual ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia da decisão atacada, que possa justificar a concessão da ordem.
5. Uma vez encerrada a instrução criminal, não há mais que se falar em excesso de prazo para formação da culpa em consonância com a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, não havendo excesso de prazo a ensejar a ordem, de ofício.
6. Ordem conhecida parcialmente e denegada na parte cognoscível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626313-14.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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