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Jurisprudência


TJCE 0626321-88.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO CRIMINAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE CONFIRMA A NECESSIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO. CONCLUSÃO JÁ ADOTADA EM TRÊS PEDIDOS DE DESAFORAMENTO RECENTEMENTE JULGADOS POR ESTE COLEGIADO EM OUTROS PROCESSOS EM QUE O ORA REQUERENTE FIGURA COMO RÉU. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE FORTALEZA. PEDIDO DEFERIDO. 1. O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal, o que ocorre na hipótese. 2. No caso dos autos, percebe-se que há dúvidas sobre a imparcialidade dos jurados, havendo, por conseguinte, fundamentos para se retirar o julgamento do réu da cidade de Mombaça, como forma de preservar a imparcialidade e a independência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, haja vista a periculosidade dos réus e a influência que os familiares dos acusados e da vítima podem exercer perante o Conselho de Sentença, tal qual restou demonstrado pelas declarações prestadas perante o Promotor de Justiça daquela localidade. 3. Ressalte-se que a magistrada singular ratificou as alegações do Órgão Ministerial, sendo imperioso salientar que, conforme pacífica jurisprudência, as informações prestadas pelo julgador da causa são de suma importância para a análise da questão posta em julgamento, mormente pelo fato dele estar próximo dos acontecimentos. 4. Ademais, já foram ajuizados pedidos de desaforamento por razões similares as aqui constante em outras ações penais relativas à homicídios em que o ora requerente figura como réu, oportunidade em que este Órgão Colegiado, através de julgados recentes, deferiu os pleitos. 5. Assim, após exame do acervo dos autos, havendo dados objetivos que autorizam a fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, impõe-se o acolhimento do pedido de desaforamento do julgamento, determinando-se que este ocorra na comarca de Fortaleza. 6. Pedido de Desaforamento conhecido e deferido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Desaforamento de Julgamento, acordam os Desembargadores da Sessão Criminal, por unanimidade, em DEFERIR o pedido de desaforamento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 26 de março de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 26/03/2018
Data da Publicação : 26/03/2018
Classe/Assunto : Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Mombaça
Comarca : Mombaça
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