TJCE 0626334-87.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. A prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, visto que nem mesmo o fato de já haver respondido a vários atos infracionais, foi capaz de fazer com que o acusado evitasse a prática de comportamento que motivou esta nova segregação cautelar.
02. O trâmite processual não se encontrava regular, uma vez que o acusado encontrava-se preso há mais de 1(um) ano e 1(um) mês sem que tivesse sido iniciada a instrução processual, a qual havia sido redesignada mais de três vezes, sem que a defesa tivesse contribuído para o elastério temporal, restando caracterizado, o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa, sendo o caso de mitigação da Súmula 52, do STJ, considerando que a instrução criminal foi encerrada na audiência de 12.09.2017.
03. Liminar ratificada, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do mandamus, concedendo a ordem impetrada, mitigando a Sumula 52, do STJ, diante do excesso prazo verificado.
04. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626334-87.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
01. A prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, visto que nem mesmo o fato de já haver respondido a vários atos infracionais, foi capaz de fazer com que o acusado evitasse a prática de comportamento que motivou esta nova segregação cautelar.
02. O trâmite processual não se encontrava regular, uma vez que o acusado encontrava-se preso há mais de 1(um) ano e 1(um) mês sem que tivesse sido iniciada a instrução processual, a qual havia sido redesignada mais de três vezes, sem que a defesa tivesse contribuído para o elastério temporal, restando caracterizado, o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa, sendo o caso de mitigação da Súmula 52, do STJ, considerando que a instrução criminal foi encerrada na audiência de 12.09.2017.
03. Liminar ratificada, para, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do mandamus, concedendo a ordem impetrada, mitigando a Sumula 52, do STJ, diante do excesso prazo verificado.
04. Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0626334-87.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, para CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 3 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão