TJCE 0626340-94.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE DE NATRUREZA CULPOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. TESE JÁ JULGADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. ANÁLISE DA FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Em análise percuciente, no que concerne a argumentação do impetrante acerca do trancamento da ação penal em decorrência do instituto da prescrição, cabe gizar que esta tese foi objeto do writ sob o nº 0626452-97.2016.8.06.0000, o qual foi julgado pela 1ª Câmara Criminal deste Sodalício, em 11/10/2016, tendo a ordem sido conhecida e denegada, configurando, portanto, a existência de coisa julgada. Desta forma, forçoso reconhecer que se trata de mera reiteração do pedido anteriormente impetrado, não tendo sido apresentado fato novo que justificasse a análise do pleito, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do presente mandamus quanto a este ponto.
2. No que tange a ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva impende ressaltar que, atento à documentação acostada ao presente writ, não se vislumbra a presença de documentos que comprovem que foi protocolizado perante o Juízo de piso pleito de salvo conduto em favor do paciente, razão pela qual a análise deste por esta Corte promoveria indevida supressão de instância.
3. Inobstante referida supressão de instância, passa-se a análise da arguição de ausência de fundamentação da decisão, em face da possibilidade, em tese, do ato atacado conter flagrante, abuso de poder ou teratologia apta a concessão da ordem, circunstancias que não se visualizam na decisão impugnada, uma vez que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada na garantia da ordem pública, abalada pelo descumprimento das medidas cautelares impostas, uma vez que o paciente mudou-se e não informou seu atual endereço, mesmo citado por edital não compareceu em juízo a fim de dar prosseguimento à execução penal, sendo o descumprimento de medidas cautelares fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar nos termos do art. 312, parágrafo único do CPP.
4. Cabe ainda destacar que em consulta ao site do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca de jurisprudências que retratassem situação similar, qual seja delito com pena inferior a 4 (quatro) anos, em que o descumprimento de medidas cautelares tenham ensejado a decretação da prisão cautelar, sendo possível colher julgados, em caso similar, que o descumprimento das cautelares constitui fundamento idôneo para a segregação tendo por sustentáculo o art. 312, parágrafo único e 282, § 4º ambos do Código Penal Brasileiro não estando a fundamentação adstrita ao art. 313 do Código de Processo Penal. Precedente.
5. Desta forma, a prisão cautelar é legítima, tendo em vista ter sido decretada com base no 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sendo forçoso concluir que a segregação cautelar do paciente se mostra, portanto, devidamente motivada, de modo que não resta configurado o constrangimento ilegal alegado.
6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER do writ, mas DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVE DE NATRUREZA CULPOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. TESE JÁ JULGADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. SUPRESSÃO DE INSTANCIA. ANÁLISE DA FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Em análise percuciente, no que concerne a argumentação do impetrante acerca do trancamento da ação penal em decorrência do instituto da prescrição, cabe gizar que esta tese foi objeto do writ sob o nº 0626452-97.2016.8.06.0000, o qual foi julgado pela 1ª Câmara Criminal deste Sodalício, em 11/10/2016, tendo a ordem sido conhecida e denegada, configurando, portanto, a existência de coisa julgada. Desta forma, forçoso reconhecer que se trata de mera reiteração do pedido anteriormente impetrado, não tendo sido apresentado fato novo que justificasse a análise do pleito, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do presente mandamus quanto a este ponto.
2. No que tange a ausência de fundamentação para a decretação da prisão preventiva impende ressaltar que, atento à documentação acostada ao presente writ, não se vislumbra a presença de documentos que comprovem que foi protocolizado perante o Juízo de piso pleito de salvo conduto em favor do paciente, razão pela qual a análise deste por esta Corte promoveria indevida supressão de instância.
3. Inobstante referida supressão de instância, passa-se a análise da arguição de ausência de fundamentação da decisão, em face da possibilidade, em tese, do ato atacado conter flagrante, abuso de poder ou teratologia apta a concessão da ordem, circunstancias que não se visualizam na decisão impugnada, uma vez que a segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente motivada na garantia da ordem pública, abalada pelo descumprimento das medidas cautelares impostas, uma vez que o paciente mudou-se e não informou seu atual endereço, mesmo citado por edital não compareceu em juízo a fim de dar prosseguimento à execução penal, sendo o descumprimento de medidas cautelares fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar nos termos do art. 312, parágrafo único do CPP.
4. Cabe ainda destacar que em consulta ao site do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca de jurisprudências que retratassem situação similar, qual seja delito com pena inferior a 4 (quatro) anos, em que o descumprimento de medidas cautelares tenham ensejado a decretação da prisão cautelar, sendo possível colher julgados, em caso similar, que o descumprimento das cautelares constitui fundamento idôneo para a segregação tendo por sustentáculo o art. 312, parágrafo único e 282, § 4º ambos do Código Penal Brasileiro não estando a fundamentação adstrita ao art. 313 do Código de Processo Penal. Precedente.
5. Desta forma, a prisão cautelar é legítima, tendo em vista ter sido decretada com base no 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, sendo forçoso concluir que a segregação cautelar do paciente se mostra, portanto, devidamente motivada, de modo que não resta configurado o constrangimento ilegal alegado.
6. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER do writ, mas DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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