TJCE 0626363-74.2016.8.06.0000
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PLEITO DE INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DEFERIDO POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. MAIORIDADE ATINGIDA DURANTE O ANDAMENTO DO PROCESSO. FATO CONSUMADO PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1- Trata-se de caso recorrente nesta Corte de Justiça, em que adolescentes aprovados em processos seletivos para o ingresso no ensino superior buscam a tutela estatal para lhes ser assegurada a conclusão antecipada do ensino médio por meio de exame supletivo.
2- Apesar da não implementação do requisito etário pela agravada (idade mínima de dezoito anos), o Juízo a quo deferiu a medida liminar pleiteada e assegurou a realização de exame supletivo e a emissão, acaso aprovada, do certificado de conclusão de ensino médio.
3- A medida foi concedida há cerca um ano. A manutenção do diploma de estudante que obteve êxito em exame supletivo, ainda que a matrícula para a realização daquele padeça de vício formal, não traz qualquer prejuízo para terceiros nem ofende o interesse público, uma vez que o critério meritório foi devidamente observado e o pressuposto etário perdeu relevância com a sua maioridade.
4- De fato, a Lei de Diretrizes e Bases estabelece que os cursos e exames supletivos compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento dos estudos em caráter regular (art. 38). A aprovação da interessada é meio hábil à comprovação de que possui formação básica suficiente para a continuidade do seu percurso na educação formal.
5- Os marcos etários utilizados pela LDB possuem respaldo na psicologia e na pedagogia e são definidos a partir de critérios biopsicossociais, com foco no desenvolvimento da pessoa. Sua finalidade é a proteção dos interesses da própria criança e do adolescente, segmentos aos quais a norma se dirige.
6- A partir da interpretação teleológica do artigo 38 da LDB, que trata do exame supletivo, bem como da análise sistemática do regramento pertinente infere-se que, com o advento da maioridade, não há vantagem em impor àquela que ultrapassou determinada etapa social a regredir nos seus estudos, pois o prejuízo eventualmente causado ao seu desenvolvimento já se consolidou e somente seria agravado com tal medida.
7- O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui precedentes favoráveis à aplicação da teoria do fato consumado pelo decurso do tempo, na linha da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nas seguintes hipóteses: I) quando o interessado, por força de liminar, realiza exame supletivo, é aprovado e obtém o respectivo diploma, com o posterior ingresso no ensino superior, ainda que ausente o requisito da idade mínima de 18 (dezoito) anos quando da realização da prova; ou II) quando, também por liminar, o estudante efetua a sua matrícula no curso superior antes de concluir o ensino médio e, posteriormente, obtém o respectivo diploma. Precedentes.
8- Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ENSINO SUPERIOR. MENOR DE DEZOITO ANOS QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. PLEITO DE INSCRIÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DEFERIDO POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. MAIORIDADE ATINGIDA DURANTE O ANDAMENTO DO PROCESSO. FATO CONSUMADO PELO DECURSO DO TEMPO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1- Trata-se de caso recorrente nesta Corte de Justiça, em que adolescentes aprovados em processos seletivos para o ingresso no ensino superior buscam a tutela estatal para lhes ser assegurada a conclusão antecipada do ensino médio por meio de exame supletivo.
2- Apesar da não implementação do requisito etário pela agravada (idade mínima de dezoito anos), o Juízo a quo deferiu a medida liminar pleiteada e assegurou a realização de exame supletivo e a emissão, acaso aprovada, do certificado de conclusão de ensino médio.
3- A medida foi concedida há cerca um ano. A manutenção do diploma de estudante que obteve êxito em exame supletivo, ainda que a matrícula para a realização daquele padeça de vício formal, não traz qualquer prejuízo para terceiros nem ofende o interesse público, uma vez que o critério meritório foi devidamente observado e o pressuposto etário perdeu relevância com a sua maioridade.
4- De fato, a Lei de Diretrizes e Bases estabelece que os cursos e exames supletivos compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento dos estudos em caráter regular (art. 38). A aprovação da interessada é meio hábil à comprovação de que possui formação básica suficiente para a continuidade do seu percurso na educação formal.
5- Os marcos etários utilizados pela LDB possuem respaldo na psicologia e na pedagogia e são definidos a partir de critérios biopsicossociais, com foco no desenvolvimento da pessoa. Sua finalidade é a proteção dos interesses da própria criança e do adolescente, segmentos aos quais a norma se dirige.
6- A partir da interpretação teleológica do artigo 38 da LDB, que trata do exame supletivo, bem como da análise sistemática do regramento pertinente infere-se que, com o advento da maioridade, não há vantagem em impor àquela que ultrapassou determinada etapa social a regredir nos seus estudos, pois o prejuízo eventualmente causado ao seu desenvolvimento já se consolidou e somente seria agravado com tal medida.
7- O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui precedentes favoráveis à aplicação da teoria do fato consumado pelo decurso do tempo, na linha da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nas seguintes hipóteses: I) quando o interessado, por força de liminar, realiza exame supletivo, é aprovado e obtém o respectivo diploma, com o posterior ingresso no ensino superior, ainda que ausente o requisito da idade mínima de 18 (dezoito) anos quando da realização da prova; ou II) quando, também por liminar, o estudante efetua a sua matrícula no curso superior antes de concluir o ensino médio e, posteriormente, obtém o respectivo diploma. Precedentes.
8- Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
19/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Ensino Fundamental e Médio
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Jaguaribe
Comarca
:
Jaguaribe
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