TJCE 0626373-21.2016.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. MATÉRIA QUE SEQUER FORA DISCUTIDA NA CONCESSÃO DA LIMINAR. PONTOS RELEVANTES AO MÉRITO DA PRÓPRIA AÇÃO DE ORIGEM QUE DEU ENSEJO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º DO NCPC E ÀS SÚMULAS Nº. 182 DO STJ E 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno adversando decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória para o fim específico de determinar que o Estado do Ceará procedesse com a devida inscrição da Agravante como beneficiária da pensão previdenciária por morte de seu genitor nos termos da lei aplicável.
2. Irresignado com o teor da decisão invectivada, o Ente Estatal aduz em suas razões recursais a impossibilidade da concessão do benefício uma vez que a Autora, ora Recorrida não demonstrou cabalmente seu quadro de invalidez e quando se iniciou, a inexistência de comprovação de sua dependência econômica para com seu genitor, cuidando apenas de reproduzir os argumentos esposados em Contrarrazões, inclusive, correndo em equívoco ao pedir efeito suspensivo, como se houvesse interposto próprio Agravo de Instrumento e não Agravo Interno.
3. Pois bem. Sabe-se que o Agravo Interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº. 43/TJCE.
4. Acerca desse requisito legal e sumular, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo".
5. O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão.
6. Todavia, na hipótese vertente, a parte Agravante assim não procedeu, limitando-se a inovar em suas razões, argumentando aspectos que além de não terem sido objeto de discussão do ato judicial guerreado, cuidam do mérito da própria Ação de Origem (Processo nº. 0152041-48.2016.8.06.0001), ação que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento pela parte Agravada, deixando de impugnar especificamente a manifestação unipessoal, o que implica no inadmissão do agravo interno.
7. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº. 0626373-21.2016.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. MATÉRIA QUE SEQUER FORA DISCUTIDA NA CONCESSÃO DA LIMINAR. PONTOS RELEVANTES AO MÉRITO DA PRÓPRIA AÇÃO DE ORIGEM QUE DEU ENSEJO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 1º DO NCPC E ÀS SÚMULAS Nº. 182 DO STJ E 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Cuida-se de Agravo Interno adversando decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória para o fim específico de determinar que o Estado do Ceará procedesse com a devida inscrição da Agravante como beneficiária da pensão previdenciária por morte de seu genitor nos termos da lei aplicável.
2. Irresignado com o teor da decisão invectivada, o Ente Estatal aduz em suas razões recursais a impossibilidade da concessão do benefício uma vez que a Autora, ora Recorrida não demonstrou cabalmente seu quadro de invalidez e quando se iniciou, a inexistência de comprovação de sua dependência econômica para com seu genitor, cuidando apenas de reproduzir os argumentos esposados em Contrarrazões, inclusive, correndo em equívoco ao pedir efeito suspensivo, como se houvesse interposto próprio Agravo de Instrumento e não Agravo Interno.
3. Pois bem. Sabe-se que o Agravo Interno, como espécie recursal que é, reclama, em homenagem ao princípio da dialeticidade, a impugnação integral de cada um dos fundamentos autônomos da decisão agravada, sob pena de inadmissão. Inteligência do art 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº. 43/TJCE.
4. Acerca desse requisito legal e sumular, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que, "Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo".
5. O princípio da dialeticidade está consubstanciado na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos pelos quais está insatisfeito com a decisão recorrida, os motivos do inconformismo, o porquê do pedido de prolação de outra decisão.
6. Todavia, na hipótese vertente, a parte Agravante assim não procedeu, limitando-se a inovar em suas razões, argumentando aspectos que além de não terem sido objeto de discussão do ato judicial guerreado, cuidam do mérito da própria Ação de Origem (Processo nº. 0152041-48.2016.8.06.0001), ação que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento pela parte Agravada, deixando de impugnar especificamente a manifestação unipessoal, o que implica no inadmissão do agravo interno.
7. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº. 0626373-21.2016.8.06.0000/50000, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de setembro de 2017.
Data do Julgamento
:
11/09/2017
Data da Publicação
:
11/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo / Concessão
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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