TJCE 0626374-69.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE IDOSO E COM DIABETES, HIPERTENSÃO, SENILIDADE COM DEMÊNCIA E PROSTATISMO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO POR MEIO DE INTERNAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INJUSTIFICADA. CONDUTA ABUSIVA E EM CONFRONTO COM AS REGRAS DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravado, que possui 88 (oitenta) anos, é beneficiário do plano de saúde agravante há mais de 35 (trinta e cinco) anos e necessita urgentemente de internamento domiciliar, com acompanhamento de fisioterapia, tendo, todavia, o agravante se recusado a custear o tratamento, sem qualquer fundamentação.
Na situação em tela, restou demonstrada a urgência e a necessidade da realização do tratamento domiciliar do agravado, sendo essencial para a qualidade e manutenção de sua vida. Outrossim, não se pode olvidar que a urgência da situação do agravado ainda é mais evidente, posto que já possui 88 (oitenta e oito) anos e está com a saúde frágil e debilitada, já que passou um período na UTI e possui diabetes, hipertensão, senilidade com demência e prostatismo.
Ora, partindo da premissa de que os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para assegurar todos os meios imprescindíveis à manutenção e à recuperação da saúde de seus segurados, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistam. Diante disso, o argumento de ausência de obrigatoriedade em fornecer o tratamento domiciliar ao agravado não merece prosperar, além do que, a análise contratual em debate trata de direito consumerista, devendo ser aplicada a medida que for mais favorável ao consumidor.
A conduta da agravante de negar o tratamento específico ao agravado sobrepõe a busca do lucro aos cuidados para com a saúde do usuário, desequilibrando, destarte, a relação contratual. Ora, o consumidor, leigo, não busca, na contratação do plano de saúde, a cobertura específica de determinados procedimentos, mesmo porque lhe são imprevisíveis, mas sim uma condição estável, segura e um atendimento sem restrições, mostrando-se, pois, evidente a ofensa à boa-fé objetiva quando a parte surpreende-se com restrição no atendimento, como no presente caso.
Desta forma, não há como prosperar o inconformismo do agravante, devendo ser mantida em todos os termos a decisão agravada que determinou ao agravante a concessão do tratamento de fisioterapia com duas sessões fisioterápicas durante cinco dias por semana ao agravado.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0626374-69.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE IDOSO E COM DIABETES, HIPERTENSÃO, SENILIDADE COM DEMÊNCIA E PROSTATISMO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO POR MEIO DE INTERNAMENTO DOMICILIAR. RECUSA INJUSTIFICADA. CONDUTA ABUSIVA E EM CONFRONTO COM AS REGRAS DO CDC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravado, que possui 88 (oitenta) anos, é beneficiário do plano de saúde agravante há mais de 35 (trinta e cinco) anos e necessita urgentemente de internamento domiciliar, com acompanhamento de fisioterapia, tendo, todavia, o agravante se recusado a custear o tratamento, sem qualquer fundamentação.
Na situação em tela, restou demonstrada a urgência e a necessidade da realização do tratamento domiciliar do agravado, sendo essencial para a qualidade e manutenção de sua vida. Outrossim, não se pode olvidar que a urgência da situação do agravado ainda é mais evidente, posto que já possui 88 (oitenta e oito) anos e está com a saúde frágil e debilitada, já que passou um período na UTI e possui diabetes, hipertensão, senilidade com demência e prostatismo.
Ora, partindo da premissa de que os planos de assistência à saúde foram moldados legalmente para assegurar todos os meios imprescindíveis à manutenção e à recuperação da saúde de seus segurados, não se pode consentir na exclusão dos meios de tratamento considerados adequados pelos médicos que o assistam. Diante disso, o argumento de ausência de obrigatoriedade em fornecer o tratamento domiciliar ao agravado não merece prosperar, além do que, a análise contratual em debate trata de direito consumerista, devendo ser aplicada a medida que for mais favorável ao consumidor.
A conduta da agravante de negar o tratamento específico ao agravado sobrepõe a busca do lucro aos cuidados para com a saúde do usuário, desequilibrando, destarte, a relação contratual. Ora, o consumidor, leigo, não busca, na contratação do plano de saúde, a cobertura específica de determinados procedimentos, mesmo porque lhe são imprevisíveis, mas sim uma condição estável, segura e um atendimento sem restrições, mostrando-se, pois, evidente a ofensa à boa-fé objetiva quando a parte surpreende-se com restrição no atendimento, como no presente caso.
Desta forma, não há como prosperar o inconformismo do agravante, devendo ser mantida em todos os termos a decisão agravada que determinou ao agravante a concessão do tratamento de fisioterapia com duas sessões fisioterápicas durante cinco dias por semana ao agravado.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0626374-69.2017.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
27/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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