TJCE 0626379-28.2016.8.06.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o julgamento monocrático fora equivocado por não ter reconhecido a ilegitimidade ativa da agravada; não ter verificado a incompetência do Juízo e a falta de interesse de agir; por não aplicar a prescrição da execução; por não verificar o excesso de execução, dada a inclusão equivocada de juros remuneratórios e a contagem de juros de mora a partir da citação da ação civil pública, quando deveria ser do cumprimento de sentença, e por não ter albergado a tese da prescrição do direito de cobrar juros remuneratórios.
2. Das Preliminares.
2.1. Da Preliminar de ilegitimidade ativa.
2.1.2. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2.2. Da preliminar de interesse de agir.
2.2.1. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhida, tendo em vista estar presente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, desdobramentos estes do interesse processual. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que detém legitimidade para propor cumprimento de sentença coletiva todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil ao tempo do plano questionado. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2.3. Da preliminar de incompetência do Juízo.
2.3.1. A Corte Cidadã também decidiu que os poupadores da época têm direito de ajuizar a ação de cumprimento de sentença coletiva em seu domicílio, o que afasta, de plano, a alegação de incompetência do Juízo. Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada.
2.4. Da preliminar de prescrição.
2.4.1. Melhor sorte não guarda o recorrente, no que toca a argumentação de prescrição do direito da parte agravada, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a matéria, também sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, quando do julgamento do REsp. 1.107.201/DF, onde ficou consolidado que o prazo prescricional aplicado às pretensões individuais de cobrança dos expurgos inflacionários é de 20 (vinte) anos. Preliminar de prescrição rejeitada.
3. DO MÉRITO.
3.1. Dessa maneira, como a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado no dia 27 de outubro de 2009, nos termos da certidão constante nos autos do RE 375709, da lavra do Supremo Tribunal Federal, conforme consulta no site www.stf.jus.br, e o presente cumprimento de sentença foi proposto em 26 de janeiro de 2016, não há como ser reconhecida a prescrição da pretensão, pois dentro do prazo vintenário.
3.2. Já no que tange à alegada cobrança de juros de mora a partir da citação do cumprimento da sentença, a discussão foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento segundo o qual os juros moratórios devem incidir a partir da citação da ação coletiva.
3.3. Quanto a inclusão de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, decidiu que a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos aritméticos depende de condenação expressa na decisão meritória na ação coletiva originária do cumprimento de sentença, o que não ocorreu no presente caso, posto que o Magistrado a quo foi claro em sua decisão ao excluir os juros remuneratórios, vez que não foram previstos no julgado exequendo.
3.4. Agravo Interno conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº. 0626379-28.2016.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). PRELIMINARES ILEGITIMIDADE ATIVA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se o julgamento monocrático fora equivocado por não ter reconhecido a ilegitimidade ativa da agravada; não ter verificado a incompetência do Juízo e a falta de interesse de agir; por não aplicar a prescrição da execução; por não verificar o excesso de execução, dada a inclusão equivocada de juros remuneratórios e a contagem de juros de mora a partir da citação da ação civil pública, quando deveria ser do cumprimento de sentença, e por não ter albergado a tese da prescrição do direito de cobrar juros remuneratórios.
2. Das Preliminares.
2.1. Da Preliminar de ilegitimidade ativa.
2.1.2. Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2.2. Da preliminar de interesse de agir.
2.2.1. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhida, tendo em vista estar presente a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, desdobramentos estes do interesse processual. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que detém legitimidade para propor cumprimento de sentença coletiva todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil ao tempo do plano questionado. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2.3. Da preliminar de incompetência do Juízo.
2.3.1. A Corte Cidadã também decidiu que os poupadores da época têm direito de ajuizar a ação de cumprimento de sentença coletiva em seu domicílio, o que afasta, de plano, a alegação de incompetência do Juízo. Preliminar de incompetência do Juízo rejeitada.
2.4. Da preliminar de prescrição.
2.4.1. Melhor sorte não guarda o recorrente, no que toca a argumentação de prescrição do direito da parte agravada, sobretudo porque o Superior Tribunal de Justiça já decidiu a matéria, também sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, quando do julgamento do REsp. 1.107.201/DF, onde ficou consolidado que o prazo prescricional aplicado às pretensões individuais de cobrança dos expurgos inflacionários é de 20 (vinte) anos. Preliminar de prescrição rejeitada.
3. DO MÉRITO.
3.1. Dessa maneira, como a sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado no dia 27 de outubro de 2009, nos termos da certidão constante nos autos do RE 375709, da lavra do Supremo Tribunal Federal, conforme consulta no site www.stf.jus.br, e o presente cumprimento de sentença foi proposto em 26 de janeiro de 2016, não há como ser reconhecida a prescrição da pretensão, pois dentro do prazo vintenário.
3.2. Já no que tange à alegada cobrança de juros de mora a partir da citação do cumprimento da sentença, a discussão foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, que pacificou o entendimento segundo o qual os juros moratórios devem incidir a partir da citação da ação coletiva.
3.3. Quanto a inclusão de juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, decidiu que a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos aritméticos depende de condenação expressa na decisão meritória na ação coletiva originária do cumprimento de sentença, o que não ocorreu no presente caso, posto que o Magistrado a quo foi claro em sua decisão ao excluir os juros remuneratórios, vez que não foram previstos no julgado exequendo.
3.4. Agravo Interno conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo interno nº. 0626379-28.2016.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 22 de novembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Marco
Comarca
:
Marco
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