TJCE 0626381-61.2017.8.06.0000
AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO REAL. CÔNJUGE. CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 73, § 1º, II E II, CPC/2015 E ART. 1.647, II, CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR RATIFICADA. ART. 300 DO CPC/2015. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O destrame da quaestio iuris cinge-se em saber a natureza jurídica da ação demolitória, isto é, porventura de direito real imobiliário, é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges, por outro lado, se declarada como de direito pessoal, prescinde dessa exigência, sendo despicienda a citação do cônjuge;
2. No caso vertente, a construção supostamente irregular se refere a um imóvel construído no leito da Rua São José do município de Fortaleza, de maneira que, indubitavelmente diz respeito a bem imóvel, cuja controvérsia reside nos limites do mesmo, tratando-se, pois, a meu sentir e ver, de direito real imobiliário, afigurando-se indispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário com o cônjuge, à luz do disposto no art. 73, § 1º, I e II, do CPC/2015, e o art. 1.647, II, CC/2002, sobretudo pelo fato de a recorrida ser casada em regime de comunhão de bens, consoante certidão de fl. 20 do agravo de instrumento;
3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA JURÍDICA. DIREITO REAL. CÔNJUGE. CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ART. 73, § 1º, II E II, CPC/2015 E ART. 1.647, II, CC/2002. PRECEDENTES DO STJ. LIMINAR RATIFICADA. ART. 300 DO CPC/2015. REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O destrame da quaestio iuris cinge-se em saber a natureza jurídica da ação demolitória, isto é, porventura de direito real imobiliário, é obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os cônjuges, por outro lado, se declarada como de direito pessoal, prescinde dessa exigência, sendo despicienda a citação do cônjuge;
2. No caso vertente, a construção supostamente irregular se refere a um imóvel construído no leito da Rua São José do município de Fortaleza, de maneira que, indubitavelmente diz respeito a bem imóvel, cuja controvérsia reside nos limites do mesmo, tratando-se, pois, a meu sentir e ver, de direito real imobiliário, afigurando-se indispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário com o cônjuge, à luz do disposto no art. 73, § 1º, I e II, do CPC/2015, e o art. 1.647, II, CC/2002, sobretudo pelo fato de a recorrida ser casada em regime de comunhão de bens, consoante certidão de fl. 20 do agravo de instrumento;
3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 28 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Data do Julgamento
:
28/03/2018
Data da Publicação
:
28/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Liminar
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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