TJCE 0626383-31.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PEDIDOS DE RELAXAMENTO DE PRISÃO OU DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA JUNTO AO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS INDEFERINDO EVENTUAIS PLEITOS DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 Inexistindo pedidos de relaxamento de prisão, de liberdade provisória ou de revogação da custódia preventiva junto ao Juízo de primeira instância, bem como de pronunciamento judicial indeferindo tais pedidos, e sendo vedada a juntada posterior de documentos, resta obstada a análise do "writ" por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. Precedentes do STF, do STJ e do TJ-CE.
2 Inviável a excepcional concessão da ordem de ofício, porquanto não se vislumbra ilegalidade na decretação da constrição.
3 Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em NÃO CONHECER da ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PEDIDOS DE RELAXAMENTO DE PRISÃO OU DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA JUNTO AO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE DECISÕES JUDICIAIS INDEFERINDO EVENTUAIS PLEITOS DE LIBERDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1 Inexistindo pedidos de relaxamento de prisão, de liberdade provisória ou de revogação da custódia preventiva junto ao Juízo de primeira instância, bem como de pronunciamento judicial indeferindo tais pedidos, e sendo vedada a juntada posterior de documentos, resta obstada a análise do "writ" por esta instância superior, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e consequente supressão da instância originária. Precedentes do STF, do STJ e do TJ-CE.
2 Inviável a excepcional concessão da ordem de ofício, porquanto não se vislumbra ilegalidade na decretação da constrição.
3 Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em NÃO CONHECER da ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Jijoca de Jericoacoara
Comarca
:
Jijoca de Jericoacoara
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