TJCE 0626387-68.2017.8.06.0000
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESPEJO. ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. AGIR EM JUÍZO DE FORMA TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 81, II E V, DO NCPC. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO VERIFICADO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. VALIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RENÚNCIA EXPRESSA NA AVENÇA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a determinação de desocupação do imóvel e se a renúncia à indenização das benfeitorias são válidas.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o agravante afirma na fl. 07 do seu recurso que "o objeto da locação era um corpo de terra nua, sem edificação alguma" e que, atualmente, há no imóvel uma edificação apropriada para a blindagem de veículos. Entretanto, tal informação não corresponde com a realidade, uma vez que em 30 de abril de 2014, conforme se verifica no laudo de vistoria constante à fl. 76, já havia o galpão no imóvel.
3. O art. 5º do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que as partes e o Magistrado devem pautar-se pelo princípio da boa-fé objetiva, o qual restou maculado quando o agravante faz alegações em descompasso com a realidade fática. Sendo assim, verifica-se ser cabível a condenação em litigância de má-fé do agravante, nos termos do art. 80, II e V, c/c art. 81 do NCPC, devendo a multa ser fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, ante a reiterada alteração da realidade fática.
4. No que concerne ao reconhecimento do ato atentatório à dignidade da justiça, não merece guarida tal pleito, eis que o recorrente não interpôs recurso meramente protelatório. Além do mais, insta salientar que, antes de aplicar a referida sanção de ato atentatório à dignidade da justiça, incumbe ao magistrado advertir as partes de que o não cumprimento reiterado das decisões jurisdicionais poderá acarretar tal punição, sendo que tal reprimenda não foi efetuada anteriormente, motivo pelo qual deixo de aplicá-la.
5. No mérito do agravo, verifica-se que a prorrogação do contrato de locação não residencial por prazo indeterminado não acarreta qualquer impedimento para que seja movida uma ação de despejo por denúncia vazia, não sendo procedente, portanto, o pleito para se aplicar a teoria da suppressio, já que não houve a alegada violação ao princípio da confiança.
6. Quanto a indenização ou direito de retenção do bem para pagamento de benfeitoria ou acessão, o art. 35 da Lei nº 8.245/1991 dispõe que as benfeitorias úteis e necessárias, ainda que não autorizadas pelo locador, devem ser indenizadas, porém, ressalva o dever de indenizar caso haja expressa previsão contratual em sentido contrário, ou seja, possibilita a renúncia à obrigação de ressarcir e o direito de retenção do locatário, como se depreende da redação legal: Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
7. A cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção nos contratos de locação é válida, assim, resta evidente a improcedência do pleito do recorrente em se manter na posse do imóvel. A propósito, transcreve-se o enunciado de nº 335 da Súmula do STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Precedentes do STJ e TJCE.
8. Destaca-se que o cumprimento da presente decisão deverá ocorrer em primeira instância, como determinam as leis processuais civis.
9. Agravo interno não provido, para condenar o agravante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, c/c art. 81 do NCPC, fixando a multa em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental nº. 0626387-68.2017.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 14 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESPEJO. ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. AGIR EM JUÍZO DE FORMA TEMERÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 81, II E V, DO NCPC. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO VERIFICADO. AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. VALIDADE. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RENÚNCIA EXPRESSA NA AVENÇA. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se a demanda em saber se a determinação de desocupação do imóvel e se a renúncia à indenização das benfeitorias são válidas.
2. Inicialmente, cumpre ressaltar que o agravante afirma na fl. 07 do seu recurso que "o objeto da locação era um corpo de terra nua, sem edificação alguma" e que, atualmente, há no imóvel uma edificação apropriada para a blindagem de veículos. Entretanto, tal informação não corresponde com a realidade, uma vez que em 30 de abril de 2014, conforme se verifica no laudo de vistoria constante à fl. 76, já havia o galpão no imóvel.
3. O art. 5º do Código de Processo Civil de 2015 preceitua que as partes e o Magistrado devem pautar-se pelo princípio da boa-fé objetiva, o qual restou maculado quando o agravante faz alegações em descompasso com a realidade fática. Sendo assim, verifica-se ser cabível a condenação em litigância de má-fé do agravante, nos termos do art. 80, II e V, c/c art. 81 do NCPC, devendo a multa ser fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa, ante a reiterada alteração da realidade fática.
4. No que concerne ao reconhecimento do ato atentatório à dignidade da justiça, não merece guarida tal pleito, eis que o recorrente não interpôs recurso meramente protelatório. Além do mais, insta salientar que, antes de aplicar a referida sanção de ato atentatório à dignidade da justiça, incumbe ao magistrado advertir as partes de que o não cumprimento reiterado das decisões jurisdicionais poderá acarretar tal punição, sendo que tal reprimenda não foi efetuada anteriormente, motivo pelo qual deixo de aplicá-la.
5. No mérito do agravo, verifica-se que a prorrogação do contrato de locação não residencial por prazo indeterminado não acarreta qualquer impedimento para que seja movida uma ação de despejo por denúncia vazia, não sendo procedente, portanto, o pleito para se aplicar a teoria da suppressio, já que não houve a alegada violação ao princípio da confiança.
6. Quanto a indenização ou direito de retenção do bem para pagamento de benfeitoria ou acessão, o art. 35 da Lei nº 8.245/1991 dispõe que as benfeitorias úteis e necessárias, ainda que não autorizadas pelo locador, devem ser indenizadas, porém, ressalva o dever de indenizar caso haja expressa previsão contratual em sentido contrário, ou seja, possibilita a renúncia à obrigação de ressarcir e o direito de retenção do locatário, como se depreende da redação legal: Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção.
7. A cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção nos contratos de locação é válida, assim, resta evidente a improcedência do pleito do recorrente em se manter na posse do imóvel. A propósito, transcreve-se o enunciado de nº 335 da Súmula do STJ: Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Precedentes do STJ e TJCE.
8. Destaca-se que o cumprimento da presente decisão deverá ocorrer em primeira instância, como determinam as leis processuais civis.
9. Agravo interno não provido, para condenar o agravante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e V, c/c art. 81 do NCPC, fixando a multa em 2% sobre o valor atualizado da causa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo regimental nº. 0626387-68.2017.8.06.0000/50000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 14 de março de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Locação de Imóvel
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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