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Jurisprudência


TJCE 0626388-53.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ ONZE MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO INICIADA. AUDIÊNCIAS INSTRUTÓRIAS REMARCADAS VÁRIAS VEZES. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. DEMORA IMPUTÁVEL AO APARELHO ESTATAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA, A DESPEITO DA EXCESSIVA DEMORA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME PRATICADO. ROUBO DE ARMA DE POLICIAL EM RESGATE DE PRESOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO CONCRETO DE FUGA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. No caso em análise há ofensa ao princípio duração razoável do processo, vez que a dilação processual provém de demora originária do aparelho estatal, não podendo ser atribuída ao paciente ou a sua defesa, já que não praticaram nenhum ato que comprovadamente ocasionaram a morosidade do andamento processual. Mesmo que tal demora seja alheia ao Judiciário, também não pode ser atribuída ao paciente. 2. Apreende-se das informações prestadas pela Magistrada de piso que a tramitação processual encontrava-se regular até a primeira tentativa de agendamento de audiência de instrução, a qual ocorreria em 24/04/17. Explico. 3. Conforme dito pela autoridade impetrada em suas informações, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 19 de outubro de 2016, por suposto cometimento dos ilícitos penais previstos no art. 16 da Lei nº 10.826/2006 e art. 180 do Código Penal Brasileiro, sendo decretada logo após a prisão preventiva do mesmo. 4. A denúncia foi devidamente recebida em 07/12/2016, tendo o réu apresentado a resposta à acusação no dia 19/01/2017, sendo agendada a audiência de instrução para o dia 24/04/2017, mas não foi realizada porque não foram confeccionados os expedientes necessários, razão pela qual foi redesignada para o dia 11 de maio de 2017. Desta feita teve de ser remarcada, tendo em vista o gozo de férias pela magistrada a quo. Posteriormente, o referido ato processual não veio a ser realizado, por motivo de perduração de audiência mais alongada que o normal. No momento, os autos encontram-se aguardando a realização da audiência de instrução agendada para o dia 16/10/17, às 14hrs. 5. Assim, fica claro que não se pode prever se a audiência será efetivamente realizada, muito menos quando será concluída a instrução, restando evidente o excesso de prazo, já que o paciente estás encarcerado desde 19 de outubro de 2016. 6. Por outro lado, não obstante ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, não se pode proceder à soltura do paciente, pois se deve considerar a sua periculosidade, sendo necessária a manutenção de sua custódia, especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade dos agentes e a gravidade in concreto do crime, bem como para aplicação da lei penal, já que, mesmo presos, podem também ser resgatados, imagine-se soltos, consoante destacado na decisão que decretou a prisão cautelar. Explico. 7. In casu, o periculum libertatis resta muito bem evidenciado, através das circunstâncias do crime, já que se trata de posse de arma roubada de um policial durante resgate de presos, bem como crime de associação criminosa, tendo a materialidade se verificado pelo auto de apreensão e apresentação que foi acostado aos autos. Ali a autoridade policial noticia ter apreendido uma pistola e uma espingarda. Reforça os indícios de materialidade e autoria, mormente quanto à organização criminosa, que um dos autuados é um dos fugitivos resgatados por conhecido grupo criminoso, com ramificação em todo país. Os depoimentos do condutor e das testemunhas foram no sentido de que tais objetos ilegais estavam em poder de todos os flagrados, com exceção de Luiz Carlos, o qual estaria de posse tão somente da espingarda. 8. Assim, é válido realizar o sopesamento do direito à liberdade de um indivíduo e o direito de toda a sociedade, a qual seria vítima das ações delituosas praticadas pelo paciente, necessitando de igual maneira ter seus direitos fundamentais resguardados. Assim, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, em sua vertente garantista positiva, que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais. 9. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo. 10. Ordem conhecida e denegada, recomendando-se à autoridade impetrada – Juízo de Direito da 10ª Vara de Criminal da Comarca de Fortaleza – que adote medidas para garantir a celeridade do processo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626388-53.2017.8.06.0000, impetrado por Elizabete Ribeiro e Silva, em favor de Marcos Vinícius Vieira Castro, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente writ, para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016 A denúncia foi devidamente recebida em 07/12/2016, tendo o réu apresentado a resposta à acusação no dia 19/01/2017, sendo agendada a audiência de instrução para o dia 24/04/2017, mas não foi realizada porque não foram confeccionados os expedientes necessários, razão pela qual foi redesignada para o dia 11 de maio de 2017. Desta feita teve de ser remarcada, tendo em vista o gozo de férias pela magistrada a quo. Posteriormente, o referido ato processual não veio a ser realizado, por motivo de perduração de audiência mais alongada que o normal. No momento, os autos encontram-se aguardando a realização da audiência de instrução agendada para o dia 16/10/17, às 14hrs.

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 12/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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