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Jurisprudência


TJCE 0626400-04.2016.8.06.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIAÇÃO DE PROCURADORIA MUNICIPAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. REQUISITOS PARA A TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. REVOGAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado no intuito de reforma da decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso e que deferiu a tutela antecipada pleiteada em sede de Ação Civil Pública, determinando ao agravante, em resumo, que se abstenha de admitir advogados/procuradores sem prévio concurso público, bem como abstenha-se de celebrar ou renovar contratos administrativos de prestação de serviços advocatícios/consultoria/ assessoria jurídica quando relacionados com funções a serem desempenhadas por servidores públicos efetivos e que cumpra a obrigação de fazer consistente na deflagração de processo legislativo de criação de cargos de procuradores. Em suas razões, alega a edilidade que a CF/88 não obriga a criação e instituição de procuradorias judiciais no âmbito dos municípios; que a contratação ocorre mediante processo licitatório; que o valor despendido encontra-se de acordo aos princípio da economicidade e efetividade. 2. Urge no presente momento apenas verificar se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência em favor do agravado, consoante previsão contida no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3. Verifica-se o periculum in mora inverso, ou seja, militante em favor da parte recorrente, administração municipal, posto que a consolidação dos efeitos da decisão agravada poderá causar riscos de ordem expressiva ao município agravante, vez que, com as determinações de deflagração de processo legislativo pelo Município de Hidrolândia, destinada para a criação de cargos de procuradores municipais e posterior realização de concurso público e da rescisão dos contratos advocatícios, o ente municipal terá que arcar com um alto custo financeiro, impactando em grande escala as searas financeira, orçamentária e administrativa do município. 4. Em relação ao segundo requisito, relevância da fundamentação, mais uma vez a análise da legislação aplicada, em especial dos dispositivos constitucionais, e da jurisprudência firmada na Corte Constitucional, mostram que os argumentos ventilados pelo ora recorrente encontram-se mais próximos da possibilidade de êxito. 5. A Constituição Federal, em seus artigos 131 e 132, prevê a obrigatoriedade de instituição de órgãos de advocacia pública em suas administração tão somente aos Estados, Distrito Federal e União, não fazendo qualquer referência aos Municípios. Precedentes. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória recorrida. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de setembro de 2017. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A)

Data do Julgamento : 25/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Administrativos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca : Hidrolândia
Comarca : Hidrolândia
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