TJCE 0626409-63.2016.8.06.0000
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COMO INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE INCIDENTE APENSO AOS AUTOS DO INVENTÁRIO PARA REQUERIMENTO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA JUÍZA ACERCA DO PEDIDO DE REMOÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Com efeito, ressalto que inventário significa a declaração de bens do falecido, os quais serão trabsmitidos aos seus herdeiros pelo princípio da saisine, o qual enuncia que a abertura da sucessão ocorre no momento da morte do de cujus, com a imediata transmissão da herança aos herdeiros. Assim, falecendo o instituidor, todos os seus direitos, bens e obrigações integram a herança e devem ser incluídos no inventário.
Destarte, deve o inventariante exercer a função de auxiliar do juízo no processo, no qual foi indicado, e proceder com bastante cautela e diligência em relação aos bens do espólio, adotando sempre as medidas necessárias para a resolução do inventário com mais presteza.
No entanto, apesar de tais constatações, há uma questão de ordem processual a ser analisada, em relação ao modo como deve ser realizado o pedido de remoção de inventariante. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 623, que o pedido de remoção de inventariante deve ser efetivado por meio de incidente
Conforme se verifica pelo dispositivo, deve ser oportunizado ao inventariante um prazo de 15 dias para que possa defender-se e apresentar provas, devendo este ser realizado por meio de incidente que será apensado aos autos do inventário. Portanto, em sede de agravo de instrumento, não se mostra adequado o processamento do pedido de remoção de inventariante, posto que há necessidade de dilação probatória e de incidente próprio, o que não se verifica na hipótese.
5. Nesse espeque, muito embora tenha restado evidenciada, em sede de cognição sumária, conduta da agravada incompatível com o munus de inventariante, não se pode, em sede de agravo de instrumento, no qual não há dilação probatória, proceder a remoção de inventariante, já que o CPC prevê a necessidade de incidente apenso aos autos do inventário e dilação probatória. Ademais, o Magistrado a quo deve analisar primeiramente o pedido de remoção de inventariante, já que o incidente deve estar em apenso aos autos de inventário. Desse modo, a análise do pedido de remoção nesta instância configuraria supressão de instância.
6. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0626409-63.2016.8.06.0000.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COMO INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE INCIDENTE APENSO AOS AUTOS DO INVENTÁRIO PARA REQUERIMENTO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA JUÍZA ACERCA DO PEDIDO DE REMOÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Com efeito, ressalto que inventário significa a declaração de bens do falecido, os quais serão trabsmitidos aos seus herdeiros pelo princípio da saisine, o qual enuncia que a abertura da sucessão ocorre no momento da morte do de cujus, com a imediata transmissão da herança aos herdeiros. Assim, falecendo o instituidor, todos os seus direitos, bens e obrigações integram a herança e devem ser incluídos no inventário.
Destarte, deve o inventariante exercer a função de auxiliar do juízo no processo, no qual foi indicado, e proceder com bastante cautela e diligência em relação aos bens do espólio, adotando sempre as medidas necessárias para a resolução do inventário com mais presteza.
No entanto, apesar de tais constatações, há uma questão de ordem processual a ser analisada, em relação ao modo como deve ser realizado o pedido de remoção de inventariante. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 623, que o pedido de remoção de inventariante deve ser efetivado por meio de incidente
Conforme se verifica pelo dispositivo, deve ser oportunizado ao inventariante um prazo de 15 dias para que possa defender-se e apresentar provas, devendo este ser realizado por meio de incidente que será apensado aos autos do inventário. Portanto, em sede de agravo de instrumento, não se mostra adequado o processamento do pedido de remoção de inventariante, posto que há necessidade de dilação probatória e de incidente próprio, o que não se verifica na hipótese.
5. Nesse espeque, muito embora tenha restado evidenciada, em sede de cognição sumária, conduta da agravada incompatível com o munus de inventariante, não se pode, em sede de agravo de instrumento, no qual não há dilação probatória, proceder a remoção de inventariante, já que o CPC prevê a necessidade de incidente apenso aos autos do inventário e dilação probatória. Ademais, o Magistrado a quo deve analisar primeiramente o pedido de remoção de inventariante, já que o incidente deve estar em apenso aos autos de inventário. Desse modo, a análise do pedido de remoção nesta instância configuraria supressão de instância.
6. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0626409-63.2016.8.06.0000.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza