TJCE 0626433-57.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE NÃO ESPECIFICA A DATA EM QUE OS FATOS TERIAM OCORRIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS TIDOS POR DELITUSOS, APONTANDO INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
01 O trancamento de ação penal através da via ora adotada é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da existência do crime.
02 No caso em questão, a denúncia encontra-se em conformidade com a regra disposta no art. 41 do Código de Processo Penal. A inicial acusatória descreve, de forma clara, minuciosa e objetiva, com todas as circunstâncias, conduta típica, em tese, de responsabilidade da Paciente, permitindo-lhe o pleno exercício de sua defesa, não podendo ser tachada de inepta. Ademais, pelas informações constantes da denúncia, depoimentos testemunhais e documentos nela indicados, é possível contextualizar o período em que se deram os fatos, não consistindo irregularidade a ausência de data específica em que praticado o delito. Precedentes do STF.
03 - Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Ementa
HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE NÃO ESPECIFICA A DATA EM QUE OS FATOS TERIAM OCORRIDO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CPP. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS TIDOS POR DELITUSOS, APONTANDO INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
01 O trancamento de ação penal através da via ora adotada é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da existência do crime.
02 No caso em questão, a denúncia encontra-se em conformidade com a regra disposta no art. 41 do Código de Processo Penal. A inicial acusatória descreve, de forma clara, minuciosa e objetiva, com todas as circunstâncias, conduta típica, em tese, de responsabilidade da Paciente, permitindo-lhe o pleno exercício de sua defesa, não podendo ser tachada de inepta. Ademais, pelas informações constantes da denúncia, depoimentos testemunhais e documentos nela indicados, é possível contextualizar o período em que se deram os fatos, não consistindo irregularidade a ausência de data específica em que praticado o delito. Precedentes do STF.
03 - Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus, acordam os Desembargadores da 2a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em denegar a ordem impetrada, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2017.
__________________________________ PRESIDENTE E RELATOR
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
20/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Uso de documento falso
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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