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Jurisprudência


TJCE 0626438-16.2016.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. DEPÓSITO ISOLADO DO VALOR INCONTROVERSO DA DÍVIDA NÃO TEM O CONDÃO DE ELIDIR A MORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o artigo 300 do CPC 2. "A simples propositura da ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ), sendo necessário que reste reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade do contrato, ou seja, nos juros remuneratórios e na capitalização de juros, o que não restou evidenciado nesta fase de cognição sumária. 3. Ademais, segundo o entendimento consolidado da Corte Superior, para o deferimento do pedido de abstenção da inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito é necessário que estejam presentes concomitantemente os seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. In casu, não restou demonstrado a aparência do bom direito da parte autora. 4. Por fim, ao optar pelo depósito de valor inferior ao pactuado, a autora tem garantido o direito de prosseguir com a ação e discutir o débito, no entanto, fica sujeita a todos os efeitos da mora, tais como a inscrição em cadastros de inadimplentes. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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