main-banner

Jurisprudência


TJCE 0626441-34.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A impetração se ressente da ausência de fundamentos para configuração no decreto que converteu o flagrante em prisão preventiva, quanto ao motivo de que a liberdade do paciente poria em risco a ordem pública. Assim, a inexistência da decisão que negou o pedido de liberdade não impede a análise do writ. 2. A quantidade de mil e quinhentos comprimidos de ecstasy e os indícios de autoria e a prática de crime de tráfico interestadual, foram apresentados como elementos concretos pelo Juízo da Vara de Custódia para decretar a prisão preventiva do paciente; postura adotada pela autoridade judiciária que não comporta reparos. 3. A natureza altamente lesiva e a quantidade do entorpecente apreendido, bem demonstram a periculosidade social do acusado e a gravidade concreta do delito pelo qual restou denunciado, autorizando a conclusão pela necessidade da segregação para a garantia da ordem pública. 4. O fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, residência fixa e profissão definida não implica, por si só, em autorizar a revogação de sua prisão, caso esta se faça de modo fundamentado, como no caso dos autos. 5. Pelo teor das informações prestadas pela autoridade impetrada às páginas 64/65 e consulta ao processo pelo SAJ-PG, verifico que, com relação ao tempo em que o paciente se encontra preso e a marcha processual, não observo excesso capaz de tornar a prisão ilegal, pois a instrução fora encerrada conforme termo de audiência do dia 02 deste mês (ontem), incindindo, no caso concreto, a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 3 de outubro de 2017 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora e Presidente do Órgão Julgador

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
Mostrar discussão