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Jurisprudência


TJCE 0626443-04.2017.8.06.0000

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SUMULA 52 DO STJ. PRAZO RAZOÁVEL PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA 01. Paciente presa em 05/02/2016 pela suposta prática do delito previsto no art. 35 c/c art. 40, inciso III, IV, VI da Lei nº 11.434/2006 c/c art. 12, 16 e 17 do Estatuto do Desarmamento (Associação para o tráfico de drogas, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e comércio ilegal de arma de fogo), alegando excesso de prazo para prolação da sentença. 02. Atento aos argumentos do impetrante acerca do excesso de prazo para julgamento da ação penal, tem-se que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo para o encerramento da instrução processual não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. Precedente. 03. Extrai-se dos autos de origem sob nº 0126732-25.2016.8.06.0001, que a instrução criminal foi encerrada em 09.11.2016, incidindo no caso em tela a súmula nº 52 do STJ "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo." , só podendo haver a mitigação da tal entendimento em caso de patente ilegalidade, o que não ocorre no caso concreto, uma vez que se trata de processo com pluralidade de réus, possuindo 08(oito) acusados, bem como foram interpostos vários incidentes processuais que contribuíram para um maior elastério temporal, entretanto, tem-se que a própria defesa da paciente contribuiu para a delonga do processo pois requereu dilação de prazo para apresentação das alegações finais e após apresentação das alegações finais de todos os acusados o processo foi concluso para julgamento em 10/05/2017, razão pela qual percebe-se que não está havendo desídia estatal, vez que o processo está com tramitação regular diante das peculiaridades do caso, não restando caraterizado o excesso de prazo. 04. Convém gizar que a paciente encontra-se presa há 1(um) ano e 8(oito) meses, bem como que o processo está concluso para julgamento há 5(cinco) meses e em consulta ao site do colendo Superior Tribunal de Justiça acerca de jurisprudências que retratassem situação fática similar à dos autos, qual seja, processo concluso para sentença há 5 (cinco) meses, não se observou a concessão da ordem, sendo possível se colher julgados em que, estando o processo concluso para julgamento há quase dois anos, concedeu-se à ordem apenas para determinar prioridade no julgamento da ação penal de origem. Precedente. 05. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do writ, mas DENEGAR a ordem nos exatos termos do voto do relator. Fortaleza, 17 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 17/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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