TJCE 0626446-56.2017.8.06.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO. ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 537 E SEGUINTES DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão exarada pela MM. Juíz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada, processo nº 2191-82.2010.8.06.0112/0, em fase de cumprimento de sentença, proposta contra a Agravada, CEVEMA - Ceará Veículos Máquinas e Acessórios Ltda. Na decisão recorrida, houve redução, ex officio, do valor das astreintes para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quando o pedido de cumprimento apontava a quantia de R$ 875.500,00 (oitocentos e setenta e cinco mil e quinhentos reais).
III - Não há motivos para a reforma da decisão recorrida, já que da análise da norma de regência, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor da multa aplicada. Isso é o que se extrai da leitura do art. 537, §1º e incisos do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento."
IV - A conclusão a que se chega se dá pela análise objetiva da norma que autoriza a redução da multa quando ela se torna excessiva, e leva em consideração o fato de que o Juízo recorrido já ter analisado a sua eficácia (art. 537, §4º, do CPC). Ademais, não caberia, nesta fase processual, qualquer dilação probatória a fim de averiguar se o valor de R$ 875.500,00 (oitocentos e setenta e cinco mil e quinhentos reais) estaria matematicamente correto, não havendo sequer elementos que demonstrem de que forma se deu a contagem, o seu marco inicial e final, etc. Há, em verdade, efetiva controvérsia acerca destes pontos, bastando que se analise as argumentações trazidas pela parte Agravada. Deve esta Corte se atentar, pois, no fato dela ser excessiva e da norma possibilitar ao Juízo a sua redução que, como visto, é autorizado pela norma processual, adequando-a às circunstâncias do caso.
V Quanto aos argumentos da Agravada, não se pode, de forma alguma, enfrentar temas neste recurso de Agravo de Instrumento quando a própria lei fixa momento oportuno para a sua abordagem. Como visto, poderá ser alegado em impugnação a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação. Poderá a parte se debruçar, ainda, com argumentos sobre o excesso de execução, não analisáveis por ocasião do julgamento do mérito do recurso em análise.
VI Agravo de instrumento conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. VALOR EXCESSIVO. ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 537 E SEGUINTES DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.
I Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão exarada pela MM. Juíz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipada, processo nº 2191-82.2010.8.06.0112/0, em fase de cumprimento de sentença, proposta contra a Agravada, CEVEMA - Ceará Veículos Máquinas e Acessórios Ltda. Na decisão recorrida, houve redução, ex officio, do valor das astreintes para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quando o pedido de cumprimento apontava a quantia de R$ 875.500,00 (oitocentos e setenta e cinco mil e quinhentos reais).
III - Não há motivos para a reforma da decisão recorrida, já que da análise da norma de regência, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor da multa aplicada. Isso é o que se extrai da leitura do art. 537, §1º e incisos do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento."
IV - A conclusão a que se chega se dá pela análise objetiva da norma que autoriza a redução da multa quando ela se torna excessiva, e leva em consideração o fato de que o Juízo recorrido já ter analisado a sua eficácia (art. 537, §4º, do CPC). Ademais, não caberia, nesta fase processual, qualquer dilação probatória a fim de averiguar se o valor de R$ 875.500,00 (oitocentos e setenta e cinco mil e quinhentos reais) estaria matematicamente correto, não havendo sequer elementos que demonstrem de que forma se deu a contagem, o seu marco inicial e final, etc. Há, em verdade, efetiva controvérsia acerca destes pontos, bastando que se analise as argumentações trazidas pela parte Agravada. Deve esta Corte se atentar, pois, no fato dela ser excessiva e da norma possibilitar ao Juízo a sua redução que, como visto, é autorizado pela norma processual, adequando-a às circunstâncias do caso.
V Quanto aos argumentos da Agravada, não se pode, de forma alguma, enfrentar temas neste recurso de Agravo de Instrumento quando a própria lei fixa momento oportuno para a sua abordagem. Como visto, poderá ser alegado em impugnação a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação. Poderá a parte se debruçar, ainda, com argumentos sobre o excesso de execução, não analisáveis por ocasião do julgamento do mérito do recurso em análise.
VI Agravo de instrumento conhecido mas não provido.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, mas para LHE NEGAR PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 6 de março de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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