TJCE 0626466-47.2017.8.06.0000
DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR E REMÉDIOS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARENTERAL E INSUMOS. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade do Estado do Ceará e do Município de Juazeiro do Norte no fornecimento ao ora demandado fornecimento 4 de alimentação enteral, nos termos de prescrição médica anexada, diante do quadro de disfagia e pneumonia aspirativa (CID R.13 E J.18.9), fazendo-se necessária ingestão de alimentos por meio de sonda nasoenteral, sem a possibilidade de progressão por via oral devido o risco iminente de broncoaspiração, inclusive tendo se submetido a procedimento de gastrostomia. Sem a referida alimentação, o agravante poderia chegar a um quadro de desnutrição e, assim, vir a óbito.
2. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
3. O fornecimento de medicamentos e suplemento alimentar pela
Administração Pública para pacientes com doenças graves, como é o caso em discussão, de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos insumos, constitui dever do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação. Precedentes do STF, STJ e TJ/CE.
4.Incumbe ao Estado, aqui compreendido em sentido amplo, de forma a abranger quaisquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação, suplementos alimentares e insumos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
5.Dessa forma, conheço do presente Agravo de Instrumento, para, confirmando a decisão de fls. 52/57, conceder o efeito suspensivo ativo pleiteado, garantindo também o fornecimento da alimentação enteral pleiteada.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Ementa
DIREITO PÚBLICO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR E REMÉDIOS. DIREITO INDISPONÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. ARTS. 5º, 6º E 196 DA CF/88. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO PARENTERAL E INSUMOS. PRECEDENTES DO STJ E TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida consiste em definir se existe a responsabilidade do Estado do Ceará e do Município de Juazeiro do Norte no fornecimento ao ora demandado fornecimento 4 de alimentação enteral, nos termos de prescrição médica anexada, diante do quadro de disfagia e pneumonia aspirativa (CID R.13 E J.18.9), fazendo-se necessária ingestão de alimentos por meio de sonda nasoenteral, sem a possibilidade de progressão por via oral devido o risco iminente de broncoaspiração, inclusive tendo se submetido a procedimento de gastrostomia. Sem a referida alimentação, o agravante poderia chegar a um quadro de desnutrição e, assim, vir a óbito.
2. O direito fundamental à vida, e como consequência indissociável, à saúde, representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seus arts. 5º, 6º e 196. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, de responsabilidade do Poder Público, que deve atuar no sentido de garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à saúde, em respeito à dignidade humana.
3. O fornecimento de medicamentos e suplemento alimentar pela
Administração Pública para pacientes com doenças graves, como é o caso em discussão, de forma imediata e efetiva, sobretudo para aqueles que não tem condições financeiras de arcar com os custos dos insumos, constitui dever do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação. Precedentes do STF, STJ e TJ/CE.
4.Incumbe ao Estado, aqui compreendido em sentido amplo, de forma a abranger quaisquer dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios), o dever de assegurar às pessoas desprovidas de recursos o acesso à medicação, suplementos alimentares e insumos necessários para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves.
5.Dessa forma, conheço do presente Agravo de Instrumento, para, confirmando a decisão de fls. 52/57, conceder o efeito suspensivo ativo pleiteado, garantindo também o fornecimento da alimentação enteral pleiteada.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Data do Julgamento
:
23/07/2018
Data da Publicação
:
24/07/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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