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Jurisprudência


TJCE 0626473-39.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Paciente preso em 23/04/2017, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, alegando ilegalidade da prisão em decorrência de ausência de fundamentação do decreto preventivo e negativa de autoria. 2. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que o impetrante não colacionou, a decisão ora atacada, tendo juntado apenas a decisão que decretou a prisão preventiva na ação relativa ao processo nº 0127241-19.2017.8.06.0001( Lei Maria da Penha), a qual foi relaxada a prisão do paciente, deixando de apresentar a decisão que decretou a prisão preventiva no processo relativo ao tráfico de drogas, acostando aos autos apenas a decisão que indeferiu tal pedido, sem juntar o decreto preventivo. 3. Convém destacar que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e, consequentemente, manteve a segregação, ainda que traga certa fundamentação, não tem o condão de servir como documento para análise da ausência de fundamentos no decreto primevo, visto ser esta a decisão que necessita conter justificativa idônea para a constrição cautelar, uma vez que é a mesma que dá origem ao cárcere, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois o fundamento da prisão é a decisão que a decreta e não a que a mantém. Precedente. 4. Sendo ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, medida que se impõe é o não conhecimento do constrangimento ilegal mencionado, por ausência de prova pré-constituída. 5. No que tange a tese de negativa de autoria esta não merece ser conhecida, pois é na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via imprópria para suscitar a tese de negativa de autoria delitiva, assim como outros que tratem exclusivamente do mérito da ação penal. 6. ORDEM NÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 3 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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